Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à
validade do índice de correção monetária aplicável nas condenações
da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema
810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Ministro
Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema
1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento no
Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão nacional de
todos os processos.
- "Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da
repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos
para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso
extraordinário representativo da controvérsia" (EDcl nos EDcl no
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022).
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para,
em observância ao Princípio da Economia Processual e à própria
finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos
anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do
Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts.
1.040 e seguintes do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à
validade do índice de correção monetária aplicável nas condenações
da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema
810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Ministro
Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema
1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento no
Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão nacional de
todos os processos.
2. "Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da
repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos
para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso
extraordinário representativo da controvérsia" (EDcl nos EDcl no
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022).
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para,
em observância ao Princípio da Economia Processual e à própria
finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos
anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do
Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts.
1.040 e seguintes do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.