STJ — 1996056

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c118b209177fc0c5337ce2850075538fa15ddbfc509b78570df741c31f6a54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829533
Número de registro na fonte
202201032487
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b0c118b209177fc0c5337ce2850075538fa15ddbfc509b78570df741c31f6a54
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b0c118b209177fc0c5337ce2850075538fa15ddbfc509b78570df741c31f6a54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à validade do índice de correção monetária aplicável nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão nacional de todos os processos.
  2. "Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia" (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022).
  3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para, em observância ao Princípio da Economia Processual e à própria finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à validade do índice de correção monetária aplicável nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão nacional de todos os processos. 2. "Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia" (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022). 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para, em observância ao Princípio da Economia Processual e à própria finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.