Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. PRAZOS PRESCRICIONAIS. INDEPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva, tendo por objeto título judicial relativo à ação civil pública. Na sentença, homologou-se o valor exequendo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória. II - Quanto à interrupção da prescrição, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes f…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. PRAZOS
PRESCRICIONAIS. INDEPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA
SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva,
tendo por objeto título judicial relativo à ação civil pública. Na
sentença, homologou-se o valor exequendo. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão
executória.
II - Quanto à interrupção da prescrição, a Corte a quo analisou as
alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Quanto ao acordo
firmado pela UNIÃO e a Associação autora da ação coletiva, no dia
27.11.2013, verifico, de acordo com a cópia em ID 11201940, que o
mesmo foi firmado, apenas, para que fossem estabelecidos os
parâmetros de cálculo a serem adotados pelos exequentes para que não
houvesse necessidade de execuções individuais. Deste modo, entendo
que o mesmo não tem o condão de interromper a prescrição da
pretensão executiva."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
início da execução coletiva referente à obrigação de fazer não
influi no prazo prescricional concernente à execução individual da
obrigação de dar". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.932.662/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021;
AgInt no REsp n. 1.343.217/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/3/2020.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRAZOS PRESCRICIONAIS -
INDEPENDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1932662>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1343217>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.