STJ — 1988846

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad51572540a0351639708b5414eec92baaaca5477414efb291f0d86d200e48c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829721
Número de registro na fonte
202200626991
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad51572540a0351639708b5414eec92baaaca5477414efb291f0d86d200e48c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. PRAZOS PRESCRICIONAIS. INDEPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva, tendo por objeto título judicial relativo à ação civil pública. Na sentença, homologou-se o valor exequendo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória. II - Quanto à interrupção da prescrição, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes f…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. PRAZOS PRESCRICIONAIS. INDEPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva, tendo por objeto título judicial relativo à ação civil pública. Na sentença, homologou-se o valor exequendo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória. II - Quanto à interrupção da prescrição, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Quanto ao acordo firmado pela UNIÃO e a Associação autora da ação coletiva, no dia 27.11.2013, verifico, de acordo com a cópia em ID 11201940, que o mesmo foi firmado, apenas, para que fossem estabelecidos os parâmetros de cálculo a serem adotados pelos exequentes para que não houvesse necessidade de execuções individuais. Deste modo, entendo que o mesmo não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executiva." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o início da execução coletiva referente à obrigação de fazer não influi no prazo prescricional concernente à execução individual da obrigação de dar". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.932.662/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021; AgInt no REsp n. 1.343.217/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRAZOS PRESCRICIONAIS - INDEPENDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1932662>>-RJ, <<AgInt no REsp 1343217>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.