Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de indenização por períodos de licença-prêmio não gozados, rejeitou a impugnação do INSS contra a inclusão, na base-de-cálculo, das parcelas de adicional de insalubridade e do t…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE
CARÁTER PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da
decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o
pagamento de indenização por períodos de licença-prêmio não gozados,
rejeitou a impugnação do INSS contra a inclusão, na base-de-cálculo,
das parcelas de adicional de insalubridade e do terço constitucional
de férias. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
desprovido.
II - Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, o
adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor,
devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da
licença-prêmio em pecúnia. Por outro lado, o adicional de férias
integra a remuneração do cargo efetivo e possui natureza permanente,
devida ao servidor quando em atividade, integrando a base de cálculo
para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
III - Jurisprudência citada: "O adicional de insalubridade não
integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída
da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt
no AREsp n. 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1º/3/2021).
IV - Ademais, o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária
não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do
servidor de forma irreversível. Precedente do STF: (RE n. 593.068,
Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - mérito DJe-056 Public 22-3-2019).
V - Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não
inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos
proventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao
presente caso, uma vez que comprova a natureza meramente
indenizatória de tal rubrica. (REsp n. 921.873/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020).
VI - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.734.643/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
22/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.717.278/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1/3/2021; e AgInt
no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.
VII - Acerca dos honorários, é entendimento desta Corte Superior que
devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da
execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos,
acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022;
e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, ºjulgado em 19/4/2021, DJe 1ª/6/2021.
VIII - Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas
sobre o valor controvertido, alvo da impugnação, ou, no caso de
acolhimento da impugnação, sobre o valor decotado do inicialmente
cobrado.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1717278>>-RS
(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE -
NÃO INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DE FORMA
IRREVERSÍVEL)
STJ - <<REsp 921873>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1734643>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1945228>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1717278>>-RS
STF - [[RE 593068]]
(HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO QUE
FOI MANTIDO - EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA)
STJ - <<AgInt no REsp 1897903>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1988577 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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