Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N. 001/2022. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS QUESTÕES FORMULADAS NA PROVA OBJETIVA. CONTEÚDOS PREVISTOS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. PERMISSÃO APENAS PARA ANALISAR A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória a fim de obter provimento judicial para garantir "a participação da recorrente na terceira etapa de pr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR
PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N. 001/2022.
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS QUESTÕES FORMULADAS NA PROVA OBJETIVA.
CONTEÚDOS PREVISTOS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. PERMISSÃO
APENAS PARA ANALISAR A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS
QUESTÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória a fim de obter
provimento judicial para garantir "a participação da recorrente na
terceira etapa de prova oral (e, conforme sua eventual aprovação,
demais etapas do concurso público até o julgamento definitivo do
recurso ordinário em mandado de segurança interposto na origem),
mediante o acréscimo provisório de até 2 (dois) pontos à nota de sua
prova objetiva", enquanto não julgado definitivamente o recurso
ordinário interposto nos autos do mandado de segurança. O referido
mandado de segurança foi julgado improcedente.
II - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a
demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris)
e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora).
III - No caso em tela, os fundamentos trazidos pela defesa não
demonstram a plausibilidade do direito.
IV - Compulsando os autos do mandado de segurança, verifica-se que a
5ª Câmara Cível do TJPR denegou a ordem pleiteada ao fundamento de
que: a) a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da
legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso, sendo vedado o exame de questões das provas
e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade
é da banca examinadora; e b) não houve qualquer ilegalidade nas
matérias abordadas nas questões 46 e 65, vez que previstas
expressamente em edital, de modo que ausente o direito líquido e
certo alegado pela candidata.
V - Consoante o entendimento desta Corte, se o candidato busca
reexame do Poder Judiciário nas questões do concurso ou o critério
utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta
ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade
ou inconstitucionalidade, tal desiderato esbarra no entendimento da
excelsa Corte sufragado em repercussão geral.
VI - Na hipótese, verifica-se que a análise das questões não envolve
o exame de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Na
verdade, remete à análise do acerto ou não na correção do item
questionado, o que se afasta da competência do Poder Judiciário,
conforme a jurisprudência pacífica sobre o assunto.
VII - Não se trata, in casu, de questões que extrapola a previsão
editalícia ou algo manifestamente inconstitucional, sendo assim
inviável a análise pelo Poder Judiciário e inviável o reconhecimento
da plausibilidade do direito, essencial para o deferimento da tutela
requerida.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.