STJ — 1586880

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48e451f8740a4ca3432ff5297cebdfeae60e71268431eb2b85451bcc57f553aa

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 48e451f8740a4ca3432ff5297cebdfeae60e71268431eb2b85451bcc57f553aa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 420/92 PARA ALÉM DA VIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI N. 8.393/91. PLENA APLICABILIDADE DA IN/SRF N. 67/98.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tipo de açúcar para o qual a agravante deu saída (açúcar cristal especial extra) não era tributado para o período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997 consoante o estabelecido na própria IN/SRF n. 67/98. De observar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da plena aplicação dos ditames da IN/SRF n. 67/98. Precedentes: EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22.11.2006; EDcl nos EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.6.2007; EDcl nos EDcl nos EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.2.2008.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 420/92 PARA ALÉM DA VIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI N. 8.393/91. PLENA APLICABILIDADE DA IN/SRF N. 67/98. 1. O tipo de açúcar para o qual a agravante deu saída (açúcar cristal especial extra) não era tributado para o período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997 consoante o estabelecido na própria IN/SRF n. 67/98. De observar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da plena aplicação dos ditames da IN/SRF n. 67/98. Precedentes: EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22.11.2006; EDcl nos EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.6.2007; EDcl nos EDcl nos EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.2.2008. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - AÇÚCAR DE CANA - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS) STJ - <<EREsp 193689>>-PR, <<EDcl nos EREsp 193689>>-PR, <<EDcl nos EDcl nos EREsp 193689>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.