Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS.
VIGÊNCIA DO DECRETO N. 420/92 PARA ALÉM DA VIGÊNCIA DO ART. 2º, DA
LEI N. 8.393/91. PLENA APLICABILIDADE DA IN/SRF N. 67/98.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tipo de açúcar para o qual a agravante deu saída (açúcar
cristal especial extra) não era tributado para o período de 6 de
julho de 1995 a 16 de novembro de 1997 consoante o estabelecido na
própria IN/SRF n. 67/98. De observar que a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido da plena aplicação dos
ditames da IN/SRF n. 67/98. Precedentes: EREsp. Nº 193.689 - PR,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22.11.2006; EDcl
nos EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado,
julgado em 27.6.2007; EDcl nos EDcl nos EREsp. Nº 193.689 - PR,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.2.2008.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS.
VIGÊNCIA DO DECRETO N. 420/92 PARA ALÉM DA VIGÊNCIA DO ART. 2º, DA
LEI N. 8.393/91. PLENA APLICABILIDADE DA IN/SRF N. 67/98.
1. O tipo de açúcar para o qual a agravante deu saída (açúcar
cristal especial extra) não era tributado para o período de 6 de
julho de 1995 a 16 de novembro de 1997 consoante o estabelecido na
própria IN/SRF n. 67/98. De observar que a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido da plena aplicação dos
ditames da IN/SRF n. 67/98. Precedentes: EREsp. Nº 193.689 - PR,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22.11.2006; EDcl
nos EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado,
julgado em 27.6.2007; EDcl nos EDcl nos EREsp. Nº 193.689 - PR,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.2.2008.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - AÇÚCAR
DE CANA - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS)
STJ - <<EREsp 193689>>-PR,
<<EDcl nos EREsp 193689>>-PR,
<<EDcl nos EDcl nos EREsp 193689>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED INT:000067 ANO:1998
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED LEI:008292 ANO:1991
ART:00002
- LEG:FED DEC:000420 ANO:1992
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.