STJ — 944168

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d88c41fdc45e492af2b2f07ba010ecfc265b13f6b15d0fd4411698b455bae13d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829846
Número de registro na fonte
201601710307
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 944168 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d88c41fdc45e492af2b2f07ba010ecfc265b13f6b15d0fd4411698b455bae13d. SHA-256 do comentário: 56a93143d5375ef36780f7be72e47bb6c5a0ea38f4825bf92f1757984f057a47.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d88c41fdc45e492af2b2f07ba010ecfc265b13f6b15d0fd4411698b455bae13d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra Triângulo do Sol Aut oestradas S.A., objetivando condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra Triângulo do Sol Aut oestradas S.A., objetivando condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de que: "[...] não se sabe sequer onde estavam os empinadores de pipas. Ninguém os viu nas margens da rodovia e, como notório, pipas são empinadas à distância, por vezes a longas distâncias [...]. Tudo a sugerir que os donos das pipas e das linhas com cerol podem estar muito longe das margens da rodovia e a linha causadora do dano bem podia ser de uma pipa perdida ou cortada.", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.777.899/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24//3/2022; e AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020. V - Jurisprudência citada: ''Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para se valorar os danos morais, que são aferidos com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide e nos limites da proporção e da razoabilidade.'' (AgInt no AREsp 2.092.831/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2022.) VI - Por fim, cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1777899>>-DF, <<AgInt no REsp 1878337>>-RS, <<AgInt no AREsp 2092831>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.