Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra Triângulo do Sol Aut oestradas S.A., objetivando condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA
ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra
Triângulo do Sol Aut oestradas S.A., objetivando condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Na sentença
o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido
de que: "[...] não se sabe sequer onde estavam os empinadores de
pipas. Ninguém os viu nas margens da rodovia e, como notório, pipas
são empinadas à distância, por vezes a longas distâncias [...]. Tudo
a sugerir que os donos das pipas e das linhas com cerol podem estar
muito longe das margens da rodovia e a linha causadora do dano bem
podia ser de uma pipa perdida ou cortada.", não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, sob pena de
ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as
pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do
julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória
dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.777.899/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 24//3/2022; e AgInt no REsp
1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/12/2020.
V - Jurisprudência citada: ''Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de
alterar o quadro fático para se valorar os danos morais, que são
aferidos com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide e nos
limites da proporção e da razoabilidade.'' (AgInt no AREsp
2.092.831/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/9/2022.)
VI - Por fim, cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de
Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos
fatos e das provas.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1777899>>-DF,
<<AgInt no REsp 1878337>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2092831>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 944168 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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