STJ — 1900471

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 411857c75c574b84fb4f49eaf029fc1f45fc78f900a85f323550c148e6a505e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829847
Número de registro na fonte
202101719760
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 411857c75c574b84fb4f49eaf029fc1f45fc78f900a85f323550c148e6a505e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a companhia responsável pelo tratamento de água e esgoto seja condenada em danos morais, pois, conforme alega o requerente, a referida companhia nunca prestou o serviço de esgoto, apesar de efetuar cobranças relativas ao mesmo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre o quantum fixado a título de dan…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a companhia responsável pelo tratamento de água e esgoto seja condenada em danos morais, pois, conforme alega o requerente, a referida companhia nunca prestou o serviço de esgoto, apesar de efetuar cobranças relativas ao mesmo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre o quantum fixado a título de danos morais, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, no Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (in RESP 435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002). O Juiz de primeiro grau, mais próximo dos fatos, se encontra melhor aparelhado para fixar a indenização pelo dano moral, somente se recomendando alteração caso haja teratologia no valor fixado. Levando em consideração os critérios acima, entendo que o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado." III - Verifica -se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.