Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E N. 356/STF.
IRREGULARIDADE CONSTATADA NA FORMULAÇÃO DA PERÍCIA. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, c/c indenização por danos morais contra Celg Distribuição S.
A. (Celg D), aduzindo que, em junho/2019, o autor recebeu
notificação sobre irregularidade em medidor de consumo de energia
elétrica, que não aferiu corretamente o consumo entre novembro/2015
e novembro/2018, cobrando-se a quantia de R$ 56.870, 61 (cinquenta e
seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos). Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
reformou-se a sentença, para declarar a inexistência do débito
apurado, mantida a improcedência do pedido de danos morais. No STJ,
em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte
Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
ante a incidência das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e Súmula 7/STJ.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 186, 188, I, 389 e 927 do
CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares
n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula n. 282: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada. Súmula n. 356. O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
III - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou que não houve
oportunidade para o contraditório do autor, porquanto não participou
da perícia: "[...] Extrai-se da inicial que a concessionária de
energia elétrica se diz credora do requerente na importância de R$
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 870,61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e
sessenta e um centavos), em virtude da cobrança de débito de energia
referente à unidade consumidora n. 550091828, efetivada através do
processo administrativo 111773817, relativa ao período de 11/2015 a
11/2018. In casu, defende o apelante que não foram observados todos
os parâmetros estabelecidos após a retirada do medidor e realização
da avaliação, nos termos do que dispõe art. 129, § 7º da Resolução
nº 414/2010 da ANEEL. Ora, do exame do caderno processual, mormente
do processo administrativo para apuração de indicada irregularidade
no medidor de consumo de energia elétrica, observa-se, em particular
pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 21645-3/18), Comunicado de
Avaliação Técnica em Equipamento de Medição e Relatório de Aferição
e Avaliação Técnica que não foi oportunizado ao autor participar da
perícia técnica na unidade de medição. Isso fica claro pelo fato de
a concessionária não haver demonstrado que o consumidor ou outro
morador da residência acompanharam a vistoria na unidade de consumo,
a retirada do medidor e seu acondicionamento em invólucro
específico para ser lacrado, procedimentos que deveriam ter sido
comprovados mediante recibos/comprovantes assinados pelos
interessados, o que não aconteceu, com inobservância dos §§ 2º e 5º
da Resolução 414/10 da ANEEL. Logo, dita prova foi produzida
unilateralmente pela apelada, sem qualquer
participação/acompanhamento do apelante, não podendo ser admitida
para o desiderato pretendido, porquanto, ilegítima (fls. 211/212) [.
..]". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E N. 356/STF.
IRREGULARIDADE CONSTATADA NA FORMULAÇÃO DA PERÍCIA. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, c/c indenização por danos morais contra Celg Distribuição S.
A. (Celg D), aduzindo que, em junho/2019, o autor recebeu
notificação sobre irregularidade em medidor de consumo de energia
elétrica, que não aferiu corretamente o consumo entre novembro/2015
e novembro/2018, cobrando-se a quantia de R$ 56.870, 61 (cinquenta e
seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos). Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
reformou-se a sentença, para declarar a inexistência do débito
apurado, mantida a improcedência do pedido de danos morais. No STJ,
em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte
Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
ante a incidência das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e Súmula 7/STJ.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 186, 188, I, 389 e 927 do
CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares
n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula n. 282: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada. Súmula n. 356. O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
III - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou que não houve
oportunidade para o contraditório do autor, porquanto não participou
da perícia: "[...] Extrai-se da inicial que a concessionária de
energia elétrica se diz credora do requerente na importância de R$
56. 870,61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e
sessenta e um centavos), em virtude da cobrança de débito de energia
referente à unidade consumidora n. 550091828, efetivada através do
processo administrativo 111773817, relativa ao período de 11/2015 a
11/2018. In casu, defende o apelante que não foram observados todos
os parâmetros estabelecidos após a retirada do medidor e realização
da avaliação, nos termos do que dispõe art. 129, § 7º da Resolução
nº 414/2010 da ANEEL. Ora, do exame do caderno processual, mormente
do processo administrativo para apuração de indicada irregularidade
no medidor de consumo de energia elétrica, observa-se, em particular
pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 21645-3/18), Comunicado de
Avaliação Técnica em Equipamento de Medição e Relatório de Aferição
e Avaliação Técnica que não foi oportunizado ao autor participar da
perícia técnica na unidade de medição. Isso fica claro pelo fato de
a concessionária não haver demonstrado que o consumidor ou outro
morador da residência acompanharam a vistoria na unidade de consumo,
a retirada do medidor e seu acondicionamento em invólucro
específico para ser lacrado, procedimentos que deveriam ter sido
comprovados mediante recibos/comprovantes assinados pelos
interessados, o que não aconteceu, com inobservância dos §§ 2º e 5º
da Resolução 414/10 da ANEEL. Logo, dita prova foi produzida
unilateralmente pela apelada, sem qualquer
participação/acompanhamento do apelante, não podendo ser admitida
para o desiderato pretendido, porquanto, ilegítima (fls. 211/212) [.
..]". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2048091 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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