STJ — 2048091

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d432b526d79fc9bdb4d49a2e03fae40d853c0aa0802cf71052ec53c9852ec1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829851
Número de registro na fonte
202200164906
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048091 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29d432b526d79fc9bdb4d49a2e03fae40d853c0aa0802cf71052ec53c9852ec1. SHA-256 do comentário: 7d9360c5402eca6ee3065ebf75703d3e012c70661dd0eded31d3f8dc03c90811.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 29d432b526d79fc9bdb4d49a2e03fae40d853c0aa0802cf71052ec53c9852ec1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E N. 356/STF. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA FORMULAÇÃO DA PERÍCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais contra Celg Distribuição S. A. (Celg D), aduzindo que, em junho/2019, o autor recebeu notificação sobre irregularidade em medidor de consumo de energia elétrica, que não aferiu corretamente o consumo entre novembro/2015 e novembro/2018, cobrando-se a quantia de R$ 56.870, 61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, reformou-se a sentença, para declarar a inexistência do débito apurado, mantida a improcedência do pedido de danos morais. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e Súmula 7/STJ. II - Sobre a alegada violação dos arts. 186, 188, I, 389 e 927 do CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. III - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou que não houve oportunidade para o contraditório do autor, porquanto não participou da perícia: "[...] Extrai-se da inicial que a concessionária de energia elétrica se diz credora do requerente na importância de R$

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. 870,61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos), em virtude da cobrança de débito de energia referente à unidade consumidora n. 550091828, efetivada através do processo administrativo 111773817, relativa ao período de 11/2015 a 11/2018. In casu, defende o apelante que não foram observados todos os parâmetros estabelecidos após a retirada do medidor e realização da avaliação, nos termos do que dispõe art. 129, § 7º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ora, do exame do caderno processual, mormente do processo administrativo para apuração de indicada irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, observa-se, em particular pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 21645-3/18), Comunicado de Avaliação Técnica em Equipamento de Medição e Relatório de Aferição e Avaliação Técnica que não foi oportunizado ao autor participar da perícia técnica na unidade de medição. Isso fica claro pelo fato de a concessionária não haver demonstrado que o consumidor ou outro morador da residência acompanharam a vistoria na unidade de consumo, a retirada do medidor e seu acondicionamento em invólucro específico para ser lacrado, procedimentos que deveriam ter sido comprovados mediante recibos/comprovantes assinados pelos interessados, o que não aconteceu, com inobservância dos §§ 2º e 5º da Resolução 414/10 da ANEEL. Logo, dita prova foi produzida unilateralmente pela apelada, sem qualquer participação/acompanhamento do apelante, não podendo ser admitida para o desiderato pretendido, porquanto, ilegítima (fls. 211/212) [. ..]". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E N. 356/STF. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA FORMULAÇÃO DA PERÍCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais contra Celg Distribuição S. A. (Celg D), aduzindo que, em junho/2019, o autor recebeu notificação sobre irregularidade em medidor de consumo de energia elétrica, que não aferiu corretamente o consumo entre novembro/2015 e novembro/2018, cobrando-se a quantia de R$ 56.870, 61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, reformou-se a sentença, para declarar a inexistência do débito apurado, mantida a improcedência do pedido de danos morais. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e Súmula 7/STJ. II - Sobre a alegada violação dos arts. 186, 188, I, 389 e 927 do CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. III - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou que não houve oportunidade para o contraditório do autor, porquanto não participou da perícia: "[...] Extrai-se da inicial que a concessionária de energia elétrica se diz credora do requerente na importância de R$ 56. 870,61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos), em virtude da cobrança de débito de energia referente à unidade consumidora n. 550091828, efetivada através do processo administrativo 111773817, relativa ao período de 11/2015 a 11/2018. In casu, defende o apelante que não foram observados todos os parâmetros estabelecidos após a retirada do medidor e realização da avaliação, nos termos do que dispõe art. 129, § 7º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ora, do exame do caderno processual, mormente do processo administrativo para apuração de indicada irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, observa-se, em particular pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 21645-3/18), Comunicado de Avaliação Técnica em Equipamento de Medição e Relatório de Aferição e Avaliação Técnica que não foi oportunizado ao autor participar da perícia técnica na unidade de medição. Isso fica claro pelo fato de a concessionária não haver demonstrado que o consumidor ou outro morador da residência acompanharam a vistoria na unidade de consumo, a retirada do medidor e seu acondicionamento em invólucro específico para ser lacrado, procedimentos que deveriam ter sido comprovados mediante recibos/comprovantes assinados pelos interessados, o que não aconteceu, com inobservância dos §§ 2º e 5º da Resolução 414/10 da ANEEL. Logo, dita prova foi produzida unilateralmente pela apelada, sem qualquer participação/acompanhamento do apelante, não podendo ser admitida para o desiderato pretendido, porquanto, ilegítima (fls. 211/212) [. ..]". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.