Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO INOBSERVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais contra Enel Distribuição Goiás S.A, aduzindo que houve, em setembro/2019, um irregularidade, por meio de inspeção de medição pelo setor de fiscalização d…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. RESOLUÇÃO
N. 414/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO INOBSERVADO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA A LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, c/c indenização por danos morais contra Enel Distribuição
Goiás S.A, aduzindo que houve, em setembro/2019, um irregularidade,
por meio de inspeção de medição pelo setor de fiscalização da
empresa, apontando diferença no valor pago na fatura e o consumo
real. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para reconhecer a nulidade do Termo de
Ocorrência de Irregularidade - TOI. No STJ, em decisão monocrática
da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 284/ST, porquanto se trata de violação de ato infralegal
(Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
II - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as
normas de caráter infralegal, como a Resolução n. 414/2010 da ANEEL,
não equipara-se à lei federal para fins de franquear o exame por
esta Corte Superior, nos termos do art. 105, III, a , da CF/1988
(AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no
AREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,
verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os
dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente
a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284
do STF.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1905511>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1983503>>-SP
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1597355>>-CE,
<<AgInt no AREsp 983543>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED RES:000414 ANO:2010
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2051345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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