Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LEI COMPLEMENTAR N. 67/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com compensação por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, contra o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde) e do Município do Rio de Janeiro objetivando que o 2º réu regularize os seus dados cadastrais e a situação do seu contrato do plano de saúde perante a 1ª ré, e esta restabeleça e regularize o seu plano de sa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. LEI COMPLEMENTAR N. 67/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com
compensação por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos
de tutela, contra o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim
Saúde) e do Município do Rio de Janeiro objetivando que o 2º réu
regularize os seus dados cadastrais e a situação do seu contrato do
plano de saúde perante a 1ª ré, e esta restabeleça e regularize o
seu plano de saúde e autorize sua internação em CTI, para
monitoramento cardiovascular devido à hipotensão arterial, além de
hidratação venosa e tratamento de possível quadro infeccioso,
preferencialmente, no Hospital das Clínicas de Nova Iguaçu, onde a
mesma se encontra internada, sem limitação temporal. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e
particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s)
de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
III - Ademais, o acórdão recorrido decidiu que: "A alegação de
ilegitimidade passiva do Município não merece prosperar, uma vez que
a PREVI-RIO, embora autônoma, integra a estrutura administrativa do
Município e, a Lei Complementar nº 67/2003, em seu art.2º,
estabelece que os recursos destinados ao custeio do PSSM (Plano de
Saúde do Servidor Público Municipal) constituirão o Fundo de
Assistência à Saúde do Servidor e serão provenientes de descontos
efetuados na fonte, pelo Tesouro Municipal, ou seja, pelo próprio
Município do Rio de Janeiro (fl. 487)."
IV - Assim, não é cabível o recurso especial, porque interposto
contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se
alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280
do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
"
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.