STJ — 2088213

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe24a71f9476e544464337d051177b8479d1de34fe125042b7af400b58b0ad5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829855
Número de registro na fonte
202200725636
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ebe24a71f9476e544464337d051177b8479d1de34fe125042b7af400b58b0ad5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LEI COMPLEMENTAR N. 67/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com compensação por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, contra o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde) e do Município do Rio de Janeiro objetivando que o 2º réu regularize os seus dados cadastrais e a situação do seu contrato do plano de saúde perante a 1ª ré, e esta restabeleça e regularize o seu plano de sa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LEI COMPLEMENTAR N. 67/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com compensação por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, contra o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde) e do Município do Rio de Janeiro objetivando que o 2º réu regularize os seus dados cadastrais e a situação do seu contrato do plano de saúde perante a 1ª ré, e esta restabeleça e regularize o seu plano de saúde e autorize sua internação em CTI, para monitoramento cardiovascular devido à hipotensão arterial, além de hidratação venosa e tratamento de possível quadro infeccioso, preferencialmente, no Hospital das Clínicas de Nova Iguaçu, onde a mesma se encontra internada, sem limitação temporal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ademais, o acórdão recorrido decidiu que: "A alegação de ilegitimidade passiva do Município não merece prosperar, uma vez que a PREVI-RIO, embora autônoma, integra a estrutura administrativa do Município e, a Lei Complementar nº 67/2003, em seu art.2º, estabelece que os recursos destinados ao custeio do PSSM (Plano de Saúde do Servidor Público Municipal) constituirão o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor e serão provenientes de descontos efetuados na fonte, pelo Tesouro Municipal, ou seja, pelo próprio Município do Rio de Janeiro (fl. 487)." IV - Assim, não é cabível o recurso especial, porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.