Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO DE BIGUAÇU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Dejair Jacinto José contra o Município de Biguaçu, objetivando indenização por danos morais e pagamento de hora noturna reduzida e seus reflexos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: ''Dessa forma, as testemunhas não fora…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO DE BIGUAÇU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Dejair
Jacinto José contra o Município de Biguaçu, objetivando indenização
por danos morais e pagamento de hora noturna reduzida e seus
reflexos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: ''Dessa forma, as testemunhas não foram arroladas a
tempo e modo e não há se falar em cerceamento de defesa, pois houve
oportunização de prazo para que o apelante sanasse a falta inicial.
Sobre o tema, o artigo 407 do Código de Processo Civil é enfático ao
incumbir às partes da apresentação do rol de testemunhas no prazo
fixado pelo magistrado. Logo, inconteste que tal prazo não tem única
e exclusivamente o condão de possibilitar ao órgão jurisdicional
promover em tempo hábil a intimação das testemunhas arroladas, mas
também o de propiciar à parte adversa ter conhecimento sobre quem se
pretende ouvir em audiência. [...]Assim, consoante apontado
alhures, não tendo o rol de testemunhas constado na inicial nem
protocolado no prazo estipulado pelo magistrado, deve ser mantida a
sentença no ponto.''
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro
fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)".
(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
V - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
VI - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de
ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem
por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a,
que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n.
7/STJ.
VII - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da
inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados,
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela
alínea c.
VIII - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp
1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
22/5/2019.)
IX - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1773075>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1679153>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1581363>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1311173>>-MS,
<<AgInt no REsp 1846908>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1848786>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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