Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos moral e material em virtude de descarga elétrica em fio de alta tensão. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, vejo a responsabilidade civil com danos na integridade física do apelado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA
ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E
MATERIAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de
indenização por danos moral e material em virtude de descarga
elétrica em fio de alta tensão. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Na espécie, vejo a responsabilidade civil com danos na
integridade física do apelado permite sim a fixação de danos morais
em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando que a
descarga elétrica no apelado o acometeu de queimaduras por todo o
corpo. Enfim, em situações desse jaez, os precedentes do TJ/MA
revelam a razoabilidade e a proporcionalidade do seu valor, senão
vejamos: (...) [...] Assim, vejo que o arbitramento em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) se mostra suficiente e razoável para cobrir
as despesas com o tratamento da saúde, tendo em vista a repercussão
do evento em si, consoante as fotografias contantes nos autos, e os
documentos médicos, a mercê da juntada efetiva de pagamento de
despesas."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chega r à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.