Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA MÉDICO HOSPITALAR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Hospital da Cidade de Passo Fundo objetivando condenação do réu a pagamento de verbas a título de danos morais, danos estéticos e pensionamento por período em que o autor ficou incapacitado, bem como a inversão do ônus da prova. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribun…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA
MÉDICO HOSPITALAR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o
Hospital da Cidade de Passo Fundo objetivando condenação do réu a
pagamento de verbas a título de danos morais, danos estéticos e
pensionamento por período em que o autor ficou incapacitado, bem
como a inversão do ônus da prova. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para majorar o quantum indenizatório .
II - Compulsando os autos, depreende-se que a Corte local examinou
explicitamente os assuntos reputados omissivos, apreciando a
controvérsia de forma fundamentada, embora adotando entendimento
diverso do pretendido pelo recorrente.
III - Dessa forma, não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art.
1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Adiante, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos
limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto.
VI - Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado
nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255,
§ 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo
analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos
confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou
votos.
VII - A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao
requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se
encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência,
lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das
constantes dos autos sob análise.
VIII - Ainda que superada a não comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais, é assente no STJ que "não há se
falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento
firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao
disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual
art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de
ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual
depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos
EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco
Falcão, DJe 27/10/2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.246.594/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
17/12/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.153.806/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgRg nos EREsp n.
1.803.437/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO -
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC -
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO CONCRETO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1246594>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1153806>>-SC,
<<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.