Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SERVIDORA ESTATUTÁRIA COM VÍNCULO ATUAL COM REGIME PRÓPRIO E SEM VÍNCULO COM O REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO PARA FINS DE CARÊNCIA NO REGIME GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, em que o autor aduz que cumpriu todos os requisitos para con…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA COM VÍNCULO ATUAL COM REGIME PRÓPRIO E SEM
VÍNCULO COM O REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO
AO REGIME PRÓPRIO PARA FINS DE CARÊNCIA NO REGIME GERAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE
DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade urbana, em que o autor aduz que cumpriu
todos os requisitos para concessão do benefício, idade e carência
411 de 128 contribuições em 2000, quando completou o requisito
etário, incluindo tempo de serviço à Universidade Federal do Rio de
Janeiro e ao Município de Belo Horizonte. Não houve prévio
requerimento. A sentença julgou procedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de
tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal deve ser considerado em seu sentido
estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, decretos, bem como
instruções normativas.
IV - Assim, é inadmissível o recurso especial manejado em face de
eventual violação de instrução normativa. Neste sentido: AgInt nos
EDcl no AREsp 938.238/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017 e AgInt no AREsp
1.335.207/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter
apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 938238>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1335207>>-ES
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,
<<REsp 1717512>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.