Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra ENEL Distribuição Goiás, objetivando condenação da ré em danos morais e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Mediante análise do recurso de CELG Distribuição S.A. -CELG D, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra ENEL
Distribuição Goiás, objetivando condenação da ré em danos morais e
materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Mediante análise do recurso de CELG Distribuição S.A. -CELG D,
verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos
legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
III - Portanto, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal
quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal
teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de
lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca
da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)
VI - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões
do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei
federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a
única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg
no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, DJe de 17/3/2014.)
VII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n.
1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.