Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a restituição de indébito a título de Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF recolhido indevidamente a favor da requerida. Na sentença, julgou-se extinto o pedido sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito das aleg…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a restituição
de indébito a título de Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF
recolhido indevidamente a favor da requerida. Na sentença,
julgou-se extinto o pedido sem resolução de mérito. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso
especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - De fato o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito
das alegações da parte sobre a fixação dos honorários advocatícios.
III - Considerando tratar-se o caso em exame de matéria estritamente
de direito, bem como a natureza da demanda, a ausência de
complexidade e de condenação, o valor atribuído à causa [R$
2.326.695,91 (dois milhões, trezentos e vinte e seis mil, seiscentos
e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), e à luz dos
demais critérios estabelecidos no § 4° do art. 20 do Código de
Processo Civil/73, mediante apreciação equitativa do magistrado, o
qual está legitimado a utilizar tanto percentuais sobre o valor da
causa ou da condenação, bem como fixar os honorários em valor
determinado, entendo afigurar-se razoável a fixação de honorários
advocatícios a favor da União (Fazenda Nacional) no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais). (fl. 812).
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". A irresignação do recorrente -
consistente na revisão do valor dos honorários sucumbenciais - vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, fixou-os segundo não apenas
o valor da causa, mas critérios de apreciação equitativa,
ponderando o caso concreto.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o
acórdão embargado com os fundamentos lançados, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1348780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cfa9f3cf8ab996d36f0d7515c05687b15b9ed7974eff103cc8fc2334672327d1. SHA-256 do comentário:f1db782aa3a6499bfb6bab30405a924e74072e533f1292abb4396cafadc43f48.