STJ — 1348780

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa9f3cf8ab996d36f0d7515c05687b15b9ed7974eff103cc8fc2334672327d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829866
Número de registro na fonte
201802124273
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1348780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfa9f3cf8ab996d36f0d7515c05687b15b9ed7974eff103cc8fc2334672327d1. SHA-256 do comentário: f1db782aa3a6499bfb6bab30405a924e74072e533f1292abb4396cafadc43f48.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: cfa9f3cf8ab996d36f0d7515c05687b15b9ed7974eff103cc8fc2334672327d1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: cfa9f3cf8ab996d36f0d7515c05687b15b9ed7974eff103cc8fc2334672327d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a restituição de indébito a título de Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF recolhido indevidamente a favor da requerida. Na sentença, julgou-se extinto o pedido sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito das aleg…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a restituição de indébito a título de Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF recolhido indevidamente a favor da requerida. Na sentença, julgou-se extinto o pedido sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito das alegações da parte sobre a fixação dos honorários advocatícios. III - Considerando tratar-se o caso em exame de matéria estritamente de direito, bem como a natureza da demanda, a ausência de complexidade e de condenação, o valor atribuído à causa [R$ 2.326.695,91 (dois milhões, trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), e à luz dos demais critérios estabelecidos no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil/73, mediante apreciação equitativa do magistrado, o qual está legitimado a utilizar tanto percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado, entendo afigurar-se razoável a fixação de honorários advocatícios a favor da União (Fazenda Nacional) no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (fl. 812). IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". A irresignação do recorrente - consistente na revisão do valor dos honorários sucumbenciais - vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, fixou-os segundo não apenas o valor da causa, mas critérios de apreciação equitativa, ponderando o caso concreto. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão embargado com os fundamentos lançados, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.