Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, considerando que os embargos foram opostos com o intuito de prequestionar matéria considerada não apreciada, não havendo motivo para qualificá-los como protelatórios. 2. A prevenção da 13ª Vara Cível e a tese de cerceamento de defesa não podem ser conhecidas, pois a matéria já foi decidida anteriormente, operando-se a preclusão consumativa, mesmo em relação a questões de ordem pública. 3. A alegação de nulidade do título executivo não impugnou os fundamentos autônomos e suficientes em sentido contrário adotados pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 953932, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.033.980 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.033.980, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e6d8380c6509916ca72614f5fa2d2fa01eefd04164d0f8c6261e524e425ec42f - Registro documental:
1341a018b9fd893d6351cc4b1251144f98f071b9446f457bb4945074ceee3a3e - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A presente controvérsia recursal envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes é manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso especial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido. 3. O segundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos embargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso principal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da parte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e incidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a apresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial. 4. No mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão. O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for mensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e recurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação dos honorários por equidade.” A transcrição é literal e vem do espelho 930977, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.053.914 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 2.053.914, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5a6252fb9f251829b223a3a6b7a5c6dcd167c987a0176dba7f604e0a8fd91258 - Registro documental:
1341a018b9fd893d6351cc4b1251144f98f071b9446f457bb4945074ceee3a3e - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Afinidade temática entre títulos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 24 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2019-04-26 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2019-04-29 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2019-04-29 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2 - 2019-09-02 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3 - 2019-09-02 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2019-09-09 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5 - 2019-10-16 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2020-07-02 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2020-07-22 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9 - 2020-07-22 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10 - 2020-11-27 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11 - 2020-11-27 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/12/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12 - 2021-05-24 — Indeferimento da petição inicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/22 - 2021-05-25 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13 - 2021-07-01 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/14 - 2021-07-05 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/15 - 2021-07-05 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/16/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16 - 2021-07-05 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/23
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2021-07-05 trata do assunto oficial «Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/15
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2024-08-25T18:09:16.057000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2024-08-25
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20190426000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-04-26
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 1341a018b9fd893d6351cc4b1251144f98f071b9446f457bb4945074ceee3a3e
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 24 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-04-26 a 2021-07-05.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2021-07-05
- Definitivo (TPU 246)
- 2021-07-05
- Documento (TPU 581)
- 2021-07-05
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2021-07-01
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2021-05-25
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-05-24
- Indeferimento da petição inicial (TPU 454)
- 2020-11-27
- Conclusão (TPU 51)
- 2020-11-27
- Documento (TPU 581)
- 2020-11-18
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2020-07-22
- Conclusão (TPU 51)
- 2020-07-22
- Documento (TPU 581)
- 2020-07-02
- Documento (TPU 581)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–24 de 24. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000395320198152001 no TJPB começa pela combinação de classe e assunto: “Embargos de Terceiro Cível” e “Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “7ª Vara Cível da Capital”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 24 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2021-07-05. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1341a018b9fd893d6351cc4b1251144f98f071b9446f457bb4945074ceee3a3e. SHA-256 do comentário:edda80792dfc22901bb29e633d726986c39448e21ebe4d098a6139f848f32087.