Recurso Especial 2.053.914, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.053.914 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, honorários advocatícios sucumbenciais e critério de fixação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.053.914 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.053.914, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A presente controvérsia recursal envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes é manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso especial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido. 3. O segundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos embargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso principal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da parte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e incidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a apresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial. 4. No mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão. O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for mensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e recurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação dos honorários por equidade.” A transcrição é literal e vem do espelho 930977, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.053.914, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.053.914 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.053.914 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.053.914 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.053.914 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930977 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.053.914?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930977, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.053.914 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930977 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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