STJ — 2000060
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a quinta-feira da semana santa, que antecede a
sexta-feira da Paixão, não é feriado nacional, por ausência de
previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado
local, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato
administrativo da Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.502.923/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em
08/06/2020, DJe 17/06/2020).
2. O art. 62, II, da Lei n. 5.010/1966 estabelece que "os dias da
Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
Páscoa", são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais
Superiores, não se aplicando a disposição legal, pois, à Justiça
Estadual.
3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso,
por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado
local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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