STJ — 2751482

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-26Data Publicacao: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9093854b01c137ff9914f5466fe062df2f80fc1d90e7a3b6bfd1d476e39cbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO STJ E PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante para contestar a decisão que não reconheceu a revelia dos demais agravados na ação, nos autos da ação de indenização. Após a interposição de inúmeros agravos internos e a oposição reiterada de embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, aplicando, como sanção por litigância…

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO STJ E PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante para contestar a decisão que não reconheceu a revelia dos demais agravados na ação, nos autos da ação de indenização. Após a interposição de inúmeros agravos internos e a oposição reiterada de embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, aplicando, como sanção por litigância de má-fé, multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. Nesta corte, trata da interposição de agravo interno nos embargos de divergência. II - A decisão proferida nos EDCL 00606104/2025, em sede recursal, nesta Corte Superior, foi publicada em 18/9/2025. A agravante protocolou embargos de divergência somente em 10/10/2025, quanto já decorrido o prazo para recurso, conforme consta na certidão de trânsito à fl. 1.535. Na petição de fls. 1.631-1.634, a parte pretendeu a suspensão do prazo recursal, por conta de feriado local (na origem), juntando calendário da Comarca de Viçosa. Ocorre que os prazos processuais, para recursos de decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, obedecem o calendário próprio do STJ. III - Feriados locais (fora do Distrito Federal ou nacionais) não interrompem ou suspendem prazos processuais que correm no STJ, para recursos de suas próprias decisões (como embargos de divergência), conforme preceitua o art. 62 da Lei n. 5.010/1966 (que define os feriados na Justiça Federal, incluindo os Tribunais Superiores) e pelo art. 81 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), que lista os feriados observados no Tribunal. Esses dispositivos não incluem feriados locais de outras localidades, limitando-se aos nacionais e aos específicos da Justiça Federal ou do DF. IV - Adicionalmente, o art. 224 do Código de Processo Civil (CPC/2015) reforça essa entendimento ao vincular a contagem e o vencimento de prazos ao expediente forense (do tribunal onde o ato processual deve ser praticado - no caso o STJ, sediado em Brasília/DF). Outrossim, os processos no STJ correm exclusivamente por meio eletrônico (art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte Superior e art. 18 da Lei n. 11.419/2006). V - A ocorrência de feriado local, ainda que suspenda o expediente do Tribunal de origem, não suspende o expediente no STJ e não impede o recorrente de peticionar nos processos eletrônicos que tramitam no no STJ, conforme interpôs, eletronicamente, a petição requerendo a manutenção do prazo (fls. 1.631-1.634) e os próprios embargos de divergência, todavia a destempo. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.116.791/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.345.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.840/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021. VI - Considerando que a parte vem reiteradamente interpondo recursos e incidentes de forma sucessiva, em evidente tentativa de protelar o regular andamento processual, e tendo sido previamente advertida de que o manejo de recurso manifestamente inadmissível ou infundado poderia ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente agravo interno prossegue a mesma conduta protelatória. VII - Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de divergência aos quais a parte recorreu anteriormente foi diligentemente fundamentado, evidenciando a improcedência manifesta do novo recurso. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos análogos, a aplicação da multa é adequada para coibir abusos recursais. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 861.105/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 14/5/2021. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2116791>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1345066>>-RS, <<AgRg no AREsp 1787840>>-PR (MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 861105>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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