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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER A FAVOR DA
COMUNIDADE INDÍGENA. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ, para diminuiu o valor das astreintes.
- Ao que consta, as obrigações foram impostas ao Estado do Paraná
(no que diz respeito às melhorias em escola indígena) e à União
Federal (quanto à assistência à saúde), determinando-se o pagamento
de astreintes calculadas nos valores de R$ 40.586.500,00 (quarenta
milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e R$
1.086.500,00 (um milhão e oitenta e seis mil e quinhentos reais),
respectivamente. Requereu-se, assim, a reforma da decisão a fim de
excluir a multa cominatória, diante da justa causa que acarretou o
descumprimento do prazo fixado judicialmente, ou, subsidiariamente,
a diminuição do seu montante.
- O Tribunal de origem readequou o valor da indenização por
considerar que houve justa causa no descumprimento do prazo fixado
judicialmente, chegando ao importe de R$ 30.000,00. Cita-se trecho
do acórdão: "O Tribunal, expressamente aponta a contextualização
fática: 'Tendo em conta que o valor diário praticado por esta Corte
como regra é inferior ao arbitrado na decisão agravada, bem como
para evitar aplicação de penalidade desproporcional à obrigação
determinada judicialmente, mas ainda assim levando em conta as
características da situação sob análise (incluindo os argumentos da
parte agravante no tocante às dificuldades de demonstrar o
cumprimento ligadas à natureza das obrigações), pois a astreinte se
presta justamente a viabilizar o cumprimento do quanto determinado,
tenho que o montante (o total) de valores devidos a título de multa
diária deva ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no
tocante ao período impugnado, de 26/9/2017 a 7/3/2018, de 162
dias'".
- O STJ não revê valores fixados a título de astreintes, se não se
trata de valor irrisório ou exacerbado, devido à necessidade de
revisão das premissas fáticas que conduziram o arbitramento pelos
julgadores ordinários. Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Citam-se precedentes: REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/5/2019; resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no
AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER A FAVOR DA
COMUNIDADE INDÍGENA. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ, para diminuiu o valor das astreintes.
3. Ao que consta, as obrigações foram impostas ao Estado do Paraná
(no que diz respeito às melhorias em escola indígena) e à União
Federal (quanto à assistência à saúde), determinando-se o pagamento
de astreintes calculadas nos valores de R$ 40.586.500,00 (quarenta
milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e R$
1.086.500,00 (um milhão e oitenta e seis mil e quinhentos reais),
respectivamente. Requereu-se, assim, a reforma da decisão a fim de
excluir a multa cominatória, diante da justa causa que acarretou o
descumprimento do prazo fixado judicialmente, ou, subsidiariamente,
a diminuição do seu montante.
4. O Tribunal de origem readequou o valor da indenização por
considerar que houve justa causa no descumprimento do prazo fixado
judicialmente, chegando ao importe de R$ 30.000,00. Cita-se trecho
do acórdão: "O Tribunal, expressamente aponta a contextualização
fática: 'Tendo em conta que o valor diário praticado por esta Corte
como regra é inferior ao arbitrado na decisão agravada, bem como
para evitar aplicação de penalidade desproporcional à obrigação
determinada judicialmente, mas ainda assim levando em conta as
características da situação sob análise (incluindo os argumentos da
parte agravante no tocante às dificuldades de demonstrar o
cumprimento ligadas à natureza das obrigações), pois a astreinte se
presta justamente a viabilizar o cumprimento do quanto determinado,
tenho que o montante (o total) de valores devidos a título de multa
diária deva ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no
tocante ao período impugnado, de 26/9/2017 a 7/3/2018, de 162
dias'".
5. O STJ não revê valores fixados a título de astreintes, se não se
trata de valor irrisório ou exacerbado, devido à necessidade de
revisão das premissas fáticas que conduziram o arbitramento pelos
julgadores ordinários. Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Citam-se precedentes: REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/5/2019; resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no
AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES - NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO)
STJ - <<REsp 1801468>>-SP,
<<REsp 1755147>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 175459>>-PR,
<<AgRg no AREsp 810175>>-ES,
<<AgInt no AREsp 504023>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.