STJ — 1975346

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a2c129adf5580b2e27b104a01cd5a958ca3e304f313e10e527b58edd692ddb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830041
Número de registro na fonte
202102716695
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9a2c129adf5580b2e27b104a01cd5a958ca3e304f313e10e527b58edd692ddb2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER A FAVOR DA COMUNIDADE INDÍGENA. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, para diminuiu o valor das astreintes.
  3. Ao que consta, as obrigações foram impostas ao Estado do Paraná (no que diz respeito às melhorias em escola indígena) e à União Federal (quanto à assistência à saúde), determinando-se o pagamento de astreintes calculadas nos valores de R$ 40.586.500,00 (quarenta milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e R$ 1.086.500,00 (um milhão e oitenta e seis mil e quinhentos reais), respectivamente. Requereu-se, assim, a reforma da decisão a fim de excluir a multa cominatória, diante da justa causa que acarretou o descumprimento do prazo fixado judicialmente, ou, subsidiariamente, a diminuição do seu montante.
  4. O Tribunal de origem readequou o valor da indenização por considerar que houve justa causa no descumprimento do prazo fixado judicialmente, chegando ao importe de R$ 30.000,00. Cita-se trecho do acórdão: "O Tribunal, expressamente aponta a contextualização fática: 'Tendo em conta que o valor diário praticado por esta Corte como regra é inferior ao arbitrado na decisão agravada, bem como para evitar aplicação de penalidade desproporcional à obrigação determinada judicialmente, mas ainda assim levando em conta as características da situação sob análise (incluindo os argumentos da parte agravante no tocante às dificuldades de demonstrar o cumprimento ligadas à natureza das obrigações), pois a astreinte se presta justamente a viabilizar o cumprimento do quanto determinado, tenho que o montante (o total) de valores devidos a título de multa diária deva ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no tocante ao período impugnado, de 26/9/2017 a 7/3/2018, de 162 dias'".
  5. O STJ não revê valores fixados a título de astreintes, se não se trata de valor irrisório ou exacerbado, devido à necessidade de revisão das premissas fáticas que conduziram o arbitramento pelos julgadores ordinários. Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Citam-se precedentes: REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER A FAVOR DA COMUNIDADE INDÍGENA. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, para diminuiu o valor das astreintes. 3. Ao que consta, as obrigações foram impostas ao Estado do Paraná (no que diz respeito às melhorias em escola indígena) e à União Federal (quanto à assistência à saúde), determinando-se o pagamento de astreintes calculadas nos valores de R$ 40.586.500,00 (quarenta milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e R$ 1.086.500,00 (um milhão e oitenta e seis mil e quinhentos reais), respectivamente. Requereu-se, assim, a reforma da decisão a fim de excluir a multa cominatória, diante da justa causa que acarretou o descumprimento do prazo fixado judicialmente, ou, subsidiariamente, a diminuição do seu montante. 4. O Tribunal de origem readequou o valor da indenização por considerar que houve justa causa no descumprimento do prazo fixado judicialmente, chegando ao importe de R$ 30.000,00. Cita-se trecho do acórdão: "O Tribunal, expressamente aponta a contextualização fática: 'Tendo em conta que o valor diário praticado por esta Corte como regra é inferior ao arbitrado na decisão agravada, bem como para evitar aplicação de penalidade desproporcional à obrigação determinada judicialmente, mas ainda assim levando em conta as características da situação sob análise (incluindo os argumentos da parte agravante no tocante às dificuldades de demonstrar o cumprimento ligadas à natureza das obrigações), pois a astreinte se presta justamente a viabilizar o cumprimento do quanto determinado, tenho que o montante (o total) de valores devidos a título de multa diária deva ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no tocante ao período impugnado, de 26/9/2017 a 7/3/2018, de 162 dias'". 5. O STJ não revê valores fixados a título de astreintes, se não se trata de valor irrisório ou exacerbado, devido à necessidade de revisão das premissas fáticas que conduziram o arbitramento pelos julgadores ordinários. Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Citam-se precedentes: REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES - NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO) STJ - <<REsp 1801468>>-SP, <<REsp 1755147>>-RJ, <<AgRg no AREsp 175459>>-PR, <<AgRg no AREsp 810175>>-ES, <<AgInt no AREsp 504023>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.