Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VOTAÇÃO UNÂNIME DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 quando não há provimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Recurso a
autorizar que aquela seja aplicada.
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (destaquei) :"No ponto, não há dúvida de que o
presente agravo interno mostra-se manifestamente improcedente e
abusivo quanto ao ponto, ao insistir na revisão de cálculos de
requisitório pago, rediscutindo questões preclusas, o que fere a
coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e põe de
lado, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional
em tempo razoável. Por fim, em havendo votação unânime, é caso de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor
do agravante, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, haja
vista a manifesta improcedência do agravo interno em análise. Ante o
exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno porque
manifestamente improcedente. Em havendo votação unânime, aplica-se
ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa".
- Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o Agravo Interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação
unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o
agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por
cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VOTAÇÃO UNÂNIME DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 quando não há provimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Recurso a
autorizar que aquela seja aplicada.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (destaquei) :"No ponto, não há dúvida de que o
presente agravo interno mostra-se manifestamente improcedente e
abusivo quanto ao ponto, ao insistir na revisão de cálculos de
requisitório pago, rediscutindo questões preclusas, o que fere a
coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e põe de
lado, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional
em tempo razoável. Por fim, em havendo votação unânime, é caso de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor
do agravante, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, haja
vista a manifesta improcedência do agravo interno em análise. Ante o
exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno porque
manifestamente improcedente. Em havendo votação unânime, aplica-se
ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa".
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o Agravo Interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação
unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o
agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por
cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU
IMPROCEDENTE - VOTAÇÃO UNÂNIME - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA)
STJ - <<AgInt no REsp 1912234>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1962980>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.