STJ — 2010999

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd1d6651b9363b7503266a5cb4eee82639af9ccee072bd54a9edb9e0c67e2a87

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. PRECEDENTES. ART. 66 DA LEI 6.838/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito ao art. 66 da Lei 6.838/1991 e a tese a ele vinculada, verifica-se que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide no caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: "5. 'Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado' (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)." AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 13/12/2021.
  2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 737-739, e-STJ, grifei): "A Lei nº 13.670/2018 não afeta a opção do contribuinte pelo regime de apuração mensal, que permanece válida e eficaz até o próximo exercício, momento no qual poderá alterar ou manter o regime de recolhimento - embora exista entendimento no sentido de que tal irretratabilidade aplica-se apenas ao contribuinte, que foi quem a fez, não impedindo a extinção ou do regime tributário por meio de lei, o que não tem relevância em casos como o dos autos.(...) Não há óbice constitucional ou legal para a imediata produção de efeitos de lei que vede a compensação em determinadas situações, sendo, portanto, inaplicável o princípio da anterioridade à hipótese. No mesmo contexto, não há violação ao princípio da não surpresa ou da irretroatividade. Tampouco há direito adquirido do contribuinte ao regime de compensação. Haveria, em muito, expectativa de direito compensatório para as hipóteses em que o contribuinte possua créditos relativos ao saldo negativo de IRPJ e de CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da Lei nº 13.670/2018. Prevalece o entendimento de que o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, ou seja, o momento em que a operação de compensação é efetivada, sendo irrelevante que o crédito do contribuinte perante o Fisco seja de data anterior".
  3. O acórdão de origem está de acordo com a orientação do STJ, a qual entende que, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)". Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos Recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.
  4. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a Lei 13.670/2018 viola garantias constitucionais, como o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o Recurso Especial não merece conhecimento. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe de 31/08/2021, AgInt no REsp 1.944.155/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 01/12/2021 e AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma e DJe 21/10/2021.
  5. Em relação à alegação de violação ao art. 165 do CTN, a embargante defende, nas razões do Recurso Especial, que "diante disso, é evidente que a Lei nº 13.670/2018 não poderia ter proibido a utilização de créditos para a quitação de débitos relativos ao pagamento mensal, por estimativa, do IRPJ e da CSLL. Ao fazê-lo, violou, claramente, art. 165 do CTN." (fl. 821, e-STJ). Dessa forma, constata-se que o exame da alegação de afronta ao art. 165 do CTN passa pela análise da ilegalidade da Lei 13.670/2018, a qual, por sua vez, já foi apreciada nessa decisão.
  6. Quanto à questão objeto da divergência jurisprudencial, a recorrente assevera nas razões do seu Recurso Especial: "com efeito, enquanto o v. acórdão recorrido do TRF2 entendeu pela legitimidade da vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL, conforme Lei n. 13.670/18, o v. acórdão do E. TRF5 consignou, de modo diametralmente oposto, que a mesma Lei n. 13.670/18, no art. 3º , veda a modificação do regime jurídico, sendo possível a compensação até o fim do ano-calendário de 2018" (fl. 811, e-STJ, grifei). Como se observa, a matéria indicada como divergente (Lei 13.670/2018) igualmente já foi apreciada na presente decisão, conforme acima referido, o que prejudica sua análise a título de conflito de teses.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. PRECEDENTES. ART. 66 DA LEI 6.838/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao art. 66 da Lei 6.838/1991 e a tese a ele vinculada, verifica-se que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide no caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: "5. 'Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado' (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)." AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 13/12/2021. 2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 737-739, e-STJ, grifei): "A Lei nº 13.670/2018 não afeta a opção do contribuinte pelo regime de apuração mensal, que permanece válida e eficaz até o próximo exercício, momento no qual poderá alterar ou manter o regime de recolhimento - embora exista entendimento no sentido de que tal irretratabilidade aplica-se apenas ao contribuinte, que foi quem a fez, não impedindo a extinção ou do regime tributário por meio de lei, o que não tem relevância em casos como o dos autos.(...) Não há óbice constitucional ou legal para a imediata produção de efeitos de lei que vede a compensação em determinadas situações, sendo, portanto, inaplicável o princípio da anterioridade à hipótese. No mesmo contexto, não há violação ao princípio da não surpresa ou da irretroatividade. Tampouco há direito adquirido do contribuinte ao regime de compensação. Haveria, em muito, expectativa de direito compensatório para as hipóteses em que o contribuinte possua créditos relativos ao saldo negativo de IRPJ e de CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da Lei nº 13.670/2018. Prevalece o entendimento de que o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, ou seja, o momento em que a operação de compensação é efetivada, sendo irrelevante que o crédito do contribuinte perante o Fisco seja de data anterior". 3. O acórdão de origem está de acordo com a orientação do STJ, a qual entende que, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)". Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos Recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. 4. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a Lei 13.670/2018 viola garantias constitucionais, como o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o Recurso Especial não merece conhecimento. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe de 31/08/2021, AgInt no REsp 1.944.155/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 01/12/2021 e AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma e DJe 21/10/2021. 5. Em relação à alegação de violação ao art. 165 do CTN, a embargante defende, nas razões do Recurso Especial, que "diante disso, é evidente que a Lei nº 13.670/2018 não poderia ter proibido a utilização de créditos para a quitação de débitos relativos ao pagamento mensal, por estimativa, do IRPJ e da CSLL. Ao fazê-lo, violou, claramente, art. 165 do CTN." (fl. 821, e-STJ). Dessa forma, constata-se que o exame da alegação de afronta ao art. 165 do CTN passa pela análise da ilegalidade da Lei 13.670/2018, a qual, por sua vez, já foi apreciada nessa decisão. 6. Quanto à questão objeto da divergência jurisprudencial, a recorrente assevera nas razões do seu Recurso Especial: "com efeito, enquanto o v. acórdão recorrido do TRF2 entendeu pela legitimidade da vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL, conforme Lei n. 13.670/18, o v. acórdão do E. TRF5 consignou, de modo diametralmente oposto, que a mesma Lei n. 13.670/18, no art. 3º , veda a modificação do regime jurídico, sendo possível a compensação até o fim do ano-calendário de 2018" (fl. 811, e-STJ, grifei). Como se observa, a matéria indicada como divergente (Lei 13.670/2018) igualmente já foi apreciada na presente decisão, conforme acima referido, o que prejudica sua análise a título de conflito de teses. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1520767>>-CE, <<AgInt no AREsp 1716099>>-RS (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1927254>>-RS, <<AgInt no REsp 1944155>>-SC, <<AgInt no REsp 1929158>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.