Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PROVISÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA CONFINS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Maringá Ferro-Liga S.A. contra a União objetivando afastar a vedação da possibilidade de compensação dos débitos de IRPJ e CSLL referentes às esti…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE
LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PROVISÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA CONFINS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Maringá Ferro-Liga S.A. contra a União objetivando afastar a vedação
da possibilidade de compensação dos débitos de IRPJ e CSLL
referentes às estimativas mensais, vencidas e vincendas, com
créditos gerados anteriormente a Lei n. 13.670/2018.
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para
reconhecer o direito à compensação do IRPJ apurado com base no art.
2º da Lei n. 9.430/1996, afastando a vedação contida no inciso IX do
§ 3º do art. 74 da mesma lei, na redação dada pela Lei n.
13.670/2018, em relação ao ano-calendário 2018, exclusivamente, bem
como a compensação da CSLL tão somente durante os 90 dias
subsequentes à publicação da Lei n. 13.670/2018. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não
indicaram a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
mas apenas reiteraram a tese de defesa, com o intuito de ver
reapreciada a matéria.
V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas,
prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou,
ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou
balancetes de suspensão ou redução). Nesse sentido: AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n.
2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n.
1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.
VI - Tal raciocínio decorre do posicionamento firmado com o
julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do
Recurso Especial n. 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que a lei a regular a compensação
tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, razão pela
qual a vedação imposta pela Lei n. 13.670/2018, nos termos do art.
74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, deve ser respeitada.
VII = O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual entendo que, neste ponto, deve ser observada a
Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o recurso
especial é fundamentado no art. 105, III, a, da CF.
VIII - O exame da questão demandaria a necessária análise do
contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STF.
Nesses termos: (AgInt no REsp n. 1.976.284/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
20/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.708.375/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA - COMPENSAÇÃO - VEDAÇÃO - LEI
13.670/2018)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010999>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2006730>>-SP,
<<AgInt no REsp 1929158>>-PR
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI APLICÁVEL - DATA DO ENCONTRO DE
CONTAS)
STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074 PAR:00003 INC:00009
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.