Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ, 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria
que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível
conhecer do Recurso Especial. (Incide a Súmula 211/STJ e, por
analogia, as Súmulas 282 e 356/STF).
- A respeito do art. 997 do CPC, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende que o Recurso adesivo somente será
admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte
que recorreu e a parte que interpôs o Recurso adesivamente (AgInt no
AREsp 1.471.516/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 5.11.2019). Incide a Súmula 83/STJ.
- O acórdão afirmou que a parte autora obteve a totalidade de seu
pedido. Afastou-se a incidência do art. 997, § 1º, do CPC, que exige
sucumbência recíproca. Rever tal entendimento implica desobedecer à
Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ, 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria
que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível
conhecer do Recurso Especial. (Incide a Súmula 211/STJ e, por
analogia, as Súmulas 282 e 356/STF).
2. A respeito do art. 997 do CPC, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende que o Recurso adesivo somente será
admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte
que recorreu e a parte que interpôs o Recurso adesivamente (AgInt no
AREsp 1.471.516/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 5.11.2019). Incide a Súmula 83/STJ.
3. O acórdão afirmou que a parte autora obteve a totalidade de seu
pedido. Afastou-se a incidência do art. 997, § 1º, do CPC, que exige
sucumbência recíproca. Rever tal entendimento implica desobedecer à
Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1471516>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00997
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.