STJ — 1980123

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 468f43f7b6f6932c1953a2b04349c02d4ec746d990fdc1bdd7c35a69bb131b04

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 468f43f7b6f6932c1953a2b04349c02d4ec746d990fdc1bdd7c35a69bb131b04
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ, 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do Recurso Especial. (Incide a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF).
  2. A respeito do art. 997 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o Recurso adesivamente (AgInt no AREsp 1.471.516/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.11.2019). Incide a Súmula 83/STJ.
  3. O acórdão afirmou que a parte autora obteve a totalidade de seu pedido. Afastou-se a incidência do art. 997, § 1º, do CPC, que exige sucumbência recíproca. Rever tal entendimento implica desobedecer à Súmula 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ, 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do Recurso Especial. (Incide a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF). 2. A respeito do art. 997 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o Recurso adesivamente (AgInt no AREsp 1.471.516/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.11.2019). Incide a Súmula 83/STJ. 3. O acórdão afirmou que a parte autora obteve a totalidade de seu pedido. Afastou-se a incidência do art. 997, § 1º, do CPC, que exige sucumbência recíproca. Rever tal entendimento implica desobedecer à Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<AgInt no AREsp 1471516>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.