STJ — 2020905

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a684411ddfe042bbb83d13fe676fc4ca097b6d0a1f7392513d6dd9337ee23e01

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Em análise aos comprovantes de rendimentos do autor (Evento 13 - RESPOSTA3), tenho que o mesmo recebe a remuneração líquida de R$ 13.263,43. Ainda, o recorrente aduziu que possui gastos relativos à moléstia que possui (Doença de Parkinson), tais como, pagamento de pessoa para ajudá-lo na organização da casa, educador físico, motorista, despesas com medicação e plano de saúde. Todavia, na própria peça inicial do agravo, relatou que os gasto com as despesas referidas perfaz o total de R$ 5.703.28, restando de seu salário a quantia de R$ 7.560,15, quantia esta que, ao meu ver, é suficiente para garantir a sua digna subsistência. Dessa forma, da análise dos elementos subjetivos dos autos e do valor que a parte agravante aufere como quantia líquida, tenho que deve ser indeferido o benefício da AJG".
  2. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
  3. O STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório" (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Em análise aos comprovantes de rendimentos do autor (Evento 13 - RESPOSTA3), tenho que o mesmo recebe a remuneração líquida de R$ 13.263,43. Ainda, o recorrente aduziu que possui gastos relativos à moléstia que possui (Doença de Parkinson), tais como, pagamento de pessoa para ajudá-lo na organização da casa, educador físico, motorista, despesas com medicação e plano de saúde. Todavia, na própria peça inicial do agravo, relatou que os gasto com as despesas referidas perfaz o total de R$ 5.703.28, restando de seu salário a quantia de R$ 7.560,15, quantia esta que, ao meu ver, é suficiente para garantir a sua digna subsistência. Dessa forma, da análise dos elementos subjetivos dos autos e do valor que a parte agravante aufere como quantia líquida, tenho que deve ser indeferido o benefício da AJG". 2. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. O STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório" (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 296675>>-MG, <<REsp 1645895>>-PE, <<AgInt no AREsp 897498>>-SP, <<AgInt no AREsp 1570272>>-SP, <<AgInt no AREsp 1000602>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.