Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO
RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de
origem se manifestou pela ausência de comprovação da
hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Em
análise aos comprovantes de rendimentos do autor (Evento 13 -
RESPOSTA3), tenho que o mesmo recebe a remuneração líquida de R$
13.263,43. Ainda, o recorrente aduziu que possui gastos relativos à
moléstia que possui (Doença de Parkinson), tais como, pagamento de
pessoa para ajudá-lo na organização da casa, educador físico,
motorista, despesas com medicação e plano de saúde. Todavia, na
própria peça inicial do agravo, relatou que os gasto com as despesas
referidas perfaz o total de R$ 5.703.28, restando de seu salário a
quantia de R$ 7.560,15, quantia esta que, ao meu ver, é suficiente
para garantir a sua digna subsistência. Dessa forma, da análise dos
elementos subjetivos dos autos e do valor que a parte agravante
aufere como quantia líquida, tenho que deve ser indeferido o
benefício da AJG".
- Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame
das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as
condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
- O STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da
gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto
fático-probatório" (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016). Confiram-se os seguintes
julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp
1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020;
AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 18/4/2018.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO
RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
1. No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de
origem se manifestou pela ausência de comprovação da
hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Em
análise aos comprovantes de rendimentos do autor (Evento 13 -
RESPOSTA3), tenho que o mesmo recebe a remuneração líquida de R$
13.263,43. Ainda, o recorrente aduziu que possui gastos relativos à
moléstia que possui (Doença de Parkinson), tais como, pagamento de
pessoa para ajudá-lo na organização da casa, educador físico,
motorista, despesas com medicação e plano de saúde. Todavia, na
própria peça inicial do agravo, relatou que os gasto com as despesas
referidas perfaz o total de R$ 5.703.28, restando de seu salário a
quantia de R$ 7.560,15, quantia esta que, ao meu ver, é suficiente
para garantir a sua digna subsistência. Dessa forma, da análise dos
elementos subjetivos dos autos e do valor que a parte agravante
aufere como quantia líquida, tenho que deve ser indeferido o
benefício da AJG".
2. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame
das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as
condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. O STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da
gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto
fático-probatório" (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016). Confiram-se os seguintes
julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp
1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020;
AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 18/4/2018.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 296675>>-MG,
<<REsp 1645895>>-PE,
<<AgInt no AREsp 897498>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1570272>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1000602>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.