STJ — 1995604

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4fc11b2619a859fe1fc4fe106a350f4482379e95992f59a295ca9845b32c18d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: d4fc11b2619a859fe1fc4fe106a350f4482379e95992f59a295ca9845b32c18d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores. Precedentes: AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp 1.899.602/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022.
  2. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores. Precedentes: AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp 1.899.602/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022. 2. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - PRAZO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1670334>>-MG, <<AgInt no AREsp 1882584>>-PE, <<AgInt no AREsp 1899602>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.