Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE
REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E À CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu que não tem
o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e
o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições
destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que o montante retido a título de
imposto de renda e de contribuição previdenciária compõe a
remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal uma vez que, "embora
o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária
possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano
jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido
deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza
remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da
cota patronal." REsp n. 1.898.707/RN, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2021.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE
REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E À CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu que não tem
o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e
o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições
destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que o montante retido a título de
imposto de renda e de contribuição previdenciária compõe a
remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal uma vez que, "embora
o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária
possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano
jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido
deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza
remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da
cota patronal." REsp n. 1.898.707/RN, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2021.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.