Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA EXCLUÍDA DO ROL DE AFRODESCENDENTES. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a candidata não comprovou (1) a alegada falta de
qualificação dos membros da Comissão Especial de Verificação da
Autodeclaração (2) a suposta ilegalidade do ato de constatação da
veracidade da autodeclaração previsto na cláusula 5.5 do Edital do
concurso e (3) a invocada inadequação da metodologia utilizada,
prevista na cláusula 5.5 do Edital do concurso.
- Segundo já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "é legal, em concurso público, o estabelecimento de
critério adicional à própria autodeclaração para o enquadramento nas
vagas reservadas aos candidatos negros. Isso porque o STF já decidiu
que, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também
é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes
pelos candidatos" (MS 24.589/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 25/11/2020).
- Como se sabe, "é vetusta a lição de que o processo mandamental
constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória,
de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa
de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (AgRg nos EDcl no
RMS 49.414/MT, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA EXCLUÍDA DO ROL DE AFRODESCENDENTES. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a candidata não comprovou (1) a alegada falta de
qualificação dos membros da Comissão Especial de Verificação da
Autodeclaração (2) a suposta ilegalidade do ato de constatação da
veracidade da autodeclaração previsto na cláusula 5.5 do Edital do
concurso e (3) a invocada inadequação da metodologia utilizada,
prevista na cláusula 5.5 do Edital do concurso.
2. Segundo já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "é legal, em concurso público, o estabelecimento de
critério adicional à própria autodeclaração para o enquadramento nas
vagas reservadas aos candidatos negros. Isso porque o STF já decidiu
que, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também
é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes
pelos candidatos" (MS 24.589/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 25/11/2020).
3. Como se sabe, "é vetusta a lição de que o processo mandamental
constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória,
de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa
de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (AgRg nos EDcl no
RMS 49.414/MT, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECURSO INADMISSÍVEL OU
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ)
STJ - <<AgInt no RMS 65804>>-BA
(CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - CRITÉRIO SUBSIDIÁRIOS DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO)
STJ - <<MS 24589>>-DF,
<<AgInt no RMS 61406>>-MS,
<<AgInt no RMS 61579>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 49414>>-MT,
<<RMS 44276>>-RO,
<<RMS 40895>>-TO,
<<AgRg no RMS 46523>>-PE,
<<AgRg no RMS 44634>>-RJ,
<<AgRg no RMS 35226>>-BA,
<<AgInt no MS 27096>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00932 ART:01011
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 68132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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