Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM
NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA
85/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É sabido que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou
auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC,
instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias
e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e
que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei
10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002.
- A Corte de origem entendeu corretamente que "os ocupantes dos
cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou
auxiliar, administrativo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União - AGU, bastando, para tanto, integrar o
Plano de Classificação de Cargos - PCC."
- Entretanto, facultou "aos servidores interessados a permanecerem
no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem,
desde que manifestassem interesse perante a AGU, de forma
Irretratável, em até 30 (trinta) dias."
- Apesar de o art. 1° da Lei 10.480/2002 permitir aos recorridos
integrarem o Quadro de Pessoal da AGU, esta, sem explicações
plausíveis, demorou aproximadamente quinze anos sem editar ato
normativo enquadrando os servidores nem oportunizando a eles o
direito de optarem em permanecer nos quadros do órgão de origem.
- Depreende-se, como muito bem consignado pelo Tribunal de origem,
que não houve prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das
prestações que se sucederam após o quinquídio legal. Aplicação da
Súmula 85/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM
NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA
85/STJ.
1. É sabido que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou
auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC,
instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias
e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e
que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei
10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002.
2. A Corte de origem entendeu corretamente que "os ocupantes dos
cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou
auxiliar, administrativo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União - AGU, bastando, para tanto, integrar o
Plano de Classificação de Cargos - PCC."
3. Entretanto, facultou "aos servidores interessados a permanecerem
no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem,
desde que manifestassem interesse perante a AGU, de forma
Irretratável, em até 30 (trinta) dias."
4. Apesar de o art. 1° da Lei 10.480/2002 permitir aos recorridos
integrarem o Quadro de Pessoal da AGU, esta, sem explicações
plausíveis, demorou aproximadamente quinze anos sem editar ato
normativo enquadrando os servidores nem oportunizando a eles o
direito de optarem em permanecer nos quadros do órgão de origem.
5. Depreende-se, como muito bem consignado pelo Tribunal de origem,
que não houve prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das
prestações que se sucederam após o quinquídio legal. Aplicação da
Súmula 85/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO -
DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS
SERVIDORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ)
STJ - <<REsp 1795952>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005645 ANO:1970
- LEG:FED LEI:010480 ANO:2002
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.