STJ — 2010138

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f154c4f9c85aee548fc72dc1090974ff622aec3b98b2c7506450862b9ad9a06

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3f154c4f9c85aee548fc72dc1090974ff622aec3b98b2c7506450862b9ad9a06
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É sabido que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002.
  2. A Corte de origem entendeu corretamente que "os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, administrativo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, bastando, para tanto, integrar o Plano de Classificação de Cargos - PCC."
  3. Entretanto, facultou "aos servidores interessados a permanecerem no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, desde que manifestassem interesse perante a AGU, de forma Irretratável, em até 30 (trinta) dias."
  4. Apesar de o art. 1° da Lei 10.480/2002 permitir aos recorridos integrarem o Quadro de Pessoal da AGU, esta, sem explicações plausíveis, demorou aproximadamente quinze anos sem editar ato normativo enquadrando os servidores nem oportunizando a eles o direito de optarem em permanecer nos quadros do órgão de origem.
  5. Depreende-se, como muito bem consignado pelo Tribunal de origem, que não houve prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das prestações que se sucederam após o quinquídio legal. Aplicação da Súmula 85/STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. É sabido que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002. 2. A Corte de origem entendeu corretamente que "os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, administrativo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, bastando, para tanto, integrar o Plano de Classificação de Cargos - PCC." 3. Entretanto, facultou "aos servidores interessados a permanecerem no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, desde que manifestassem interesse perante a AGU, de forma Irretratável, em até 30 (trinta) dias." 4. Apesar de o art. 1° da Lei 10.480/2002 permitir aos recorridos integrarem o Quadro de Pessoal da AGU, esta, sem explicações plausíveis, demorou aproximadamente quinze anos sem editar ato normativo enquadrando os servidores nem oportunizando a eles o direito de optarem em permanecer nos quadros do órgão de origem. 5. Depreende-se, como muito bem consignado pelo Tribunal de origem, que não houve prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das prestações que se sucederam após o quinquídio legal. Aplicação da Súmula 85/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ) STJ - <<REsp 1795952>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.