STJ — 2046994

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb418c414da6778cf46eb73ad177c576b2bb947f3a9b7bf8d6e1faf4cb5d0308

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ ALEGADAS EM AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Município de São Paulo alegou em seus Embargos de Declaração (fl. 1.232, e-STJ) que, em razão de anterior interposição de Ação Anulatória do Banco Fiat S.A., as mesmas matérias já alegadas e decididas naquela demanda não poderiam ser novamente apreciadas nos Embargos à Execução. Citou jurisprudência recente do STJ sobre a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1.217.327, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.8.2018).
  2. Sustentou, em resumo (fl. 1.233, e-STJ, grifei): "Diante do cenário posto e examinando-se o teor da petição inicial da ação especial, procedeu de forma correta o juízo a quo quando deixou de conhecer todos os temas que foram tratados de forma repetida na anteriormente ajuizada ação especial. Assim sendo, o v. acórdão ocorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o teor do artigo 337, §§1º e 3º do CPC/2015, absolutamente essencial para a defesa da Municipalidade no caso, gerando assim evidente prejuízo".
  3. Nas razões do Recurso Especial da municipalidade tira-se a seguinte passagem (fls. 1.054-1.055, e-STJ, grifei): "Diante do reconhecimento da litispendência, nada mais natural que a extinção, sem resolução de mérito, dos embargos à execução, tal como determinado pelo juízo a quo (vide fls. 928-934). Eis as palavras do juízo de primeiro grau: 'Como já dito, muitos dos pedidos e fundamentos apresentados para julgamento também o foram na ação anulatória indicada. Assim, no julgamento destes embargos, as matérias já postas em análise na ação anulatória não poderão novamente ser analisadas neste processo. Com isso, apenas as demais questões podem ser objeto de julgamento. (...) Como já dito, não é possível que a mesma matéria seja novamente analisada. Optou a embargante por propor ação anulatória, sendo inviável que os temas sejam mais uma vez analisados.' (...) Eis as palavras do juízo de primeiro grau:'No caso dos autos, não é possível a apreciação da alegação de ocorrência de decadência; nulidade dos autos de infração por falta de indicação da correlação entre as atividades autuadas e os serviços previstos nos itens15.08 e 15.09 da lista anexa à Lei Complementar nº 166/03; que não há inclusão das atividades autuadas à lista de serviços; não incidência do ISS sobre as atividades autuadas; limites dos juros e da correção monetária bem como, sobrea impossibilidade de incidência de juros moratórios e atualização monetária sobre os calores das multas de ofício desde a data do vencimento da obrigação principal'". 4.A Corte local, a seu turno, assim se pronunciou no julgamento dos Aclaratórios (fl. 1.240, e-STJ): "Como se percebe, as teses da embargante foram repelidas, no V. Acórdão embargado, onde reconheceu-se, apenas, eventual conexão (ou continência), por prejudicialidade, o que afasta, por incompatibilidade evidente, a pretensa litispendência, por isso desnecessitando acréscimos, valendo sempre lembrar que nenhum dos argumentos por ela trazidos, por si só, seria capaz de alterar a conclusão da decisão embargada, a qual, portanto, desmerece qualquer aclaramento".
  4. Como se observa, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação do embargante de que não poderia conhecer das matérias já tratadas de forma repetida na Ação Anulatória anteriormente ajuizada. Note-se que se trata de questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais devem ser novamente apreciadas pelo Tribunal local. No mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021, EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/4/2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2021.
  5. Por fim, não há violação à Súmula 7 do STJ, pois não será o STJ que vai apreciar as matérias fáticas, mas sim a Corte de origem, soberana na análise probatória, em novo julgamento dos Embargos de Declaração da agravada.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ ALEGADAS EM AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Município de São Paulo alegou em seus Embargos de Declaração (fl. 1.232, e-STJ) que, em razão de anterior interposição de Ação Anulatória do Banco Fiat S.A., as mesmas matérias já alegadas e decididas naquela demanda não poderiam ser novamente apreciadas nos Embargos à Execução. Citou jurisprudência recente do STJ sobre a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1.217.327, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.8.2018). 2. Sustentou, em resumo (fl. 1.233, e-STJ, grifei): "Diante do cenário posto e examinando-se o teor da petição inicial da ação especial, procedeu de forma correta o juízo a quo quando deixou de conhecer todos os temas que foram tratados de forma repetida na anteriormente ajuizada ação especial. Assim sendo, o v. acórdão ocorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o teor do artigo 337, §§1º e 3º do CPC/2015, absolutamente essencial para a defesa da Municipalidade no caso, gerando assim evidente prejuízo". 3. Nas razões do Recurso Especial da municipalidade tira-se a seguinte passagem (fls. 1.054-1.055, e-STJ, grifei): "Diante do reconhecimento da litispendência, nada mais natural que a extinção, sem resolução de mérito, dos embargos à execução, tal como determinado pelo juízo a quo (vide fls. 928-934). Eis as palavras do juízo de primeiro grau: 'Como já dito, muitos dos pedidos e fundamentos apresentados para julgamento também o foram na ação anulatória indicada. Assim, no julgamento destes embargos, as matérias já postas em análise na ação anulatória não poderão novamente ser analisadas neste processo. Com isso, apenas as demais questões podem ser objeto de julgamento. (...) Como já dito, não é possível que a mesma matéria seja novamente analisada. Optou a embargante por propor ação anulatória, sendo inviável que os temas sejam mais uma vez analisados.' (...) Eis as palavras do juízo de primeiro grau:'No caso dos autos, não é possível a apreciação da alegação de ocorrência de decadência; nulidade dos autos de infração por falta de indicação da correlação entre as atividades autuadas e os serviços previstos nos itens15.08 e 15.09 da lista anexa à Lei Complementar nº 166/03; que não há inclusão das atividades autuadas à lista de serviços; não incidência do ISS sobre as atividades autuadas; limites dos juros e da correção monetária bem como, sobrea impossibilidade de incidência de juros moratórios e atualização monetária sobre os calores das multas de ofício desde a data do vencimento da obrigação principal'". 4.A Corte local, a seu turno, assim se pronunciou no julgamento dos Aclaratórios (fl. 1.240, e-STJ): "Como se percebe, as teses da embargante foram repelidas, no V. Acórdão embargado, onde reconheceu-se, apenas, eventual conexão (ou continência), por prejudicialidade, o que afasta, por incompatibilidade evidente, a pretensa litispendência, por isso desnecessitando acréscimos, valendo sempre lembrar que nenhum dos argumentos por ela trazidos, por si só, seria capaz de alterar a conclusão da decisão embargada, a qual, portanto, desmerece qualquer aclaramento". 5. Como se observa, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação do embargante de que não poderia conhecer das matérias já tratadas de forma repetida na Ação Anulatória anteriormente ajuizada. Note-se que se trata de questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais devem ser novamente apreciadas pelo Tribunal local. No mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021, EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/4/2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2021. 6. Por fim, não há violação à Súmula 7 do STJ, pois não será o STJ que vai apreciar as matérias fáticas, mas sim a Corte de origem, soberana na análise probatória, em novo julgamento dos Embargos de Declaração da agravada. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<REsp 1915277>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF, <<AREsp 1465390>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.