Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA
NORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a
obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui,
constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera
patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o
condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de
impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO,
Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 6.9.2019). Na mesma
linha: AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 17.3.2016.
- No presente caso, os atos normativos estaduais foram publicados
nos anos de 2015 e 2016, enquanto que o Mandado de Segurança só foi
ajuizado em 3.3.2021, sendo, portanto, irrelevante que as notas
fiscais que apontam a obrigação fiscal tenham sido emitidas em
dezembro de 2020. Correta a decretação da decadência da impetração
pelo Colegiado a quo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA
NORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a
obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui,
constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera
patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o
condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de
impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO,
Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 6.9.2019). Na mesma
linha: AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 17.3.2016.
2. No presente caso, os atos normativos estaduais foram publicados
nos anos de 2015 e 2016, enquanto que o Mandado de Segurança só foi
ajuizado em 3.3.2021, sendo, portanto, irrelevante que as notas
fiscais que apontam a obrigação fiscal tenham sido emitidas em
dezembro de 2020. Correta a decretação da decadência da impetração
pelo Colegiado a quo.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - DECADÊNCIA - TERMO NICIAL - PUBLICAÇÃO DA
NORMA - ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1627784>>-GO,
<<AgRg no RMS 50114>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.