Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA
POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fábio
Rachid Rodrigues Júnior contra ato supostamente ilegal praticado
pelo Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,
consistente na exigência de realização de exame psicológico para
ingresso na carreira de policial militar do Estado do Rio de
Janeiro, para o qual foi reprovado (CFSD/PMERJ-2014).
- Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a
previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos,
desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade
dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso
revisional pelo candidato" (AgInt no RMS 65.428/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.4.2021).
- In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou
(fls. 59-66, e-STJ): "Na hipótese, a exigência do exame em questão
dentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos
Policiais Militares (Lei Estadual nº 443/81), em seu art. 11: (...)
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentou o
dispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a
realização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente
de pessoal vinculado ao Poder Executivo. Assim, observado o
entendimento esposado na Súmula nº 686, do STF: (...) Portanto,
preenchidos os requisitos necessários, conforme orientação dos
Tribunais Superiores, quais sejam, previsão legal e editalícia,
objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do
resultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do
candidato. (...) Destarte, não restou evidenciada ilegalidade ou
abuso de poder, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado
pela estreita via do mandado de segurança" (fls. 59-66, e-STJ).
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. "Observe-se, ademais, que o impetrante sequer juntou
ao mandamus qualquer laudo ou documento que certifiquem suas
alegações, chegando-se à conclusão pela inexistência de prova
pré-constituída do direito líquido e certo, necessários à concessão
do writ" (fl. 172, e-STJ).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA
POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fábio
Rachid Rodrigues Júnior contra ato supostamente ilegal praticado
pelo Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,
consistente na exigência de realização de exame psicológico para
ingresso na carreira de policial militar do Estado do Rio de
Janeiro, para o qual foi reprovado (CFSD/PMERJ-2014).
2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a
previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos,
desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade
dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso
revisional pelo candidato" (AgInt no RMS 65.428/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.4.2021).
3. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou
(fls. 59-66, e-STJ): "Na hipótese, a exigência do exame em questão
dentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos
Policiais Militares (Lei Estadual nº 443/81), em seu art. 11: (...)
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentou o
dispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a
realização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente
de pessoal vinculado ao Poder Executivo. Assim, observado o
entendimento esposado na Súmula nº 686, do STF: (...) Portanto,
preenchidos os requisitos necessários, conforme orientação dos
Tribunais Superiores, quais sejam, previsão legal e editalícia,
objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do
resultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do
candidato. (...) Destarte, não restou evidenciada ilegalidade ou
abuso de poder, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado
pela estreita via do mandado de segurança" (fls. 59-66, e-STJ).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. "Observe-se, ademais, que o impetrante sequer juntou
ao mandamus qualquer laudo ou documento que certifiquem suas
alegações, chegando-se à conclusão pela inexistência de prova
pré-constituída do direito líquido e certo, necessários à concessão
do writ" (fl. 172, e-STJ).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME PSICOTÉCNICO - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL
- OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 65428>>-RJ,
<<AgInt no RMS 45924>>-MS,
{{RMS 68351}}-RJ,
{{AREsp 552520}}-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.