STJ — 68846

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd9fa88efcc129ac90d4d7d6b2d87177c883c76e410816b84245b52f2e78ef11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830263
Número de registro na fonte
202201349380
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: fd9fa88efcc129ac90d4d7d6b2d87177c883c76e410816b84245b52f2e78ef11
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fd9fa88efcc129ac90d4d7d6b2d87177c883c76e410816b84245b52f2e78ef11
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fábio Rachid Rodrigues Júnior contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exigência de realização de exame psicológico para ingresso na carreira de policial militar do Estado do Rio de Janeiro, para o qual foi reprovado (CFSD/PMERJ-2014).
  2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgInt no RMS 65.428/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.4.2021).
  3. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou (fls. 59-66, e-STJ): "Na hipótese, a exigência do exame em questão dentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 443/81), em seu art. 11: (...) Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentou o dispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a realização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente de pessoal vinculado ao Poder Executivo. Assim, observado o entendimento esposado na Súmula nº 686, do STF: (...) Portanto, preenchidos os requisitos necessários, conforme orientação dos Tribunais Superiores, quais sejam, previsão legal e editalícia, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do candidato. (...) Destarte, não restou evidenciada ilegalidade ou abuso de poder, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança" (fls. 59-66, e-STJ).
  4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. "Observe-se, ademais, que o impetrante sequer juntou ao mandamus qualquer laudo ou documento que certifiquem suas alegações, chegando-se à conclusão pela inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, necessários à concessão do writ" (fl. 172, e-STJ).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fábio Rachid Rodrigues Júnior contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exigência de realização de exame psicológico para ingresso na carreira de policial militar do Estado do Rio de Janeiro, para o qual foi reprovado (CFSD/PMERJ-2014). 2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgInt no RMS 65.428/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.4.2021). 3. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou (fls. 59-66, e-STJ): "Na hipótese, a exigência do exame em questão dentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 443/81), em seu art. 11: (...) Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentou o dispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a realização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente de pessoal vinculado ao Poder Executivo. Assim, observado o entendimento esposado na Súmula nº 686, do STF: (...) Portanto, preenchidos os requisitos necessários, conforme orientação dos Tribunais Superiores, quais sejam, previsão legal e editalícia, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do candidato. (...) Destarte, não restou evidenciada ilegalidade ou abuso de poder, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança" (fls. 59-66, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. "Observe-se, ademais, que o impetrante sequer juntou ao mandamus qualquer laudo ou documento que certifiquem suas alegações, chegando-se à conclusão pela inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, necessários à concessão do writ" (fl. 172, e-STJ). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME PSICOTÉCNICO - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL - OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 65428>>-RJ, <<AgInt no RMS 45924>>-MS, {{RMS 68351}}-RJ, {{AREsp 552520}}-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.