Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra Milênio Transportes Ltda., objetivando pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de despesas com tratamento, danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a requerida a ressarcimento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra Milênio
Transportes Ltda., objetivando pagamento de indenização por danos
materiais, morais e estéticos, bem como de despesas com tratamento,
danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a
requerida a ressarcimento a título de danos materiais.
II - Quanto ao cabimento e limites da condenação ao pensionamento
mensal, verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com o
arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte,
segundo a qual a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração
percebida pela vítima à época do acidente, e, quando não houver
comprovação da atividade laboral, será fixada com base no
salário-mínimo. (EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe
28/5/2020.)
III - A propósito, o STJ entende que é cabível o pensionamento, nos
limites da redução da capacidade de trabalho do acidentado. Nesse
sentido: REsp n. 1.514.775/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; Agint
nos EDcl no AREsp n. 239.129/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 26/10/2017 e REsp n. 1.344.962/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015,
DJe de 2/9/2015.
IV - Dessa forma, consoante a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: "(...) não configura julgamento ultra ou extra
petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve
ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a
petição inicial." (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.430.821/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe
19/6/2020; e AgInt no AREsp n. 1.603.992/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe
26/6/2020.
V - Conclui-se, portanto, que, em relação à observância dos limites
objetivos da lide, bem como aos critérios que fundamentaram a
condenação ao pagamento de pensão mensal, o acórdão recorrido foi
proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.
VI - Outrossim, relativamente à alegação de ofensa quanto à
definição do marco inicial para incidência de juros de mora,
depreende-se que o acórdão impugnado aplicou o enunciado da Súmula
n. 54 do STJ, de acordo com a qual: "Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual." Nesse sentido: EREsp n. 1.521.713/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
26/5/2020, DJe 28/5/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.