Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos e outro objetivando anular o ato de dispensa da autora e reintegração no cargo que exercia, além de indenização por dano moral. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM INDICAR OS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o 2º Oficial de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
de Guarulhos e outro objetivando anular o ato de dispensa da autora
e reintegração no cargo que exercia, além de indenização por dano
moral. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para declarar nulo o ato de despedida. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - A premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição
do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso
especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018, AgInt no
AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e
REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 29/10/2019.)
IV - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de
artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.
V - Agravo interno improvido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1190608>>-PI,
<<AgInt no AREsp 1606233>>-SC,
<<REsp 1812278>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1060371>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2058337 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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