Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO.
SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se a presente demanda, de ação de indenização por dano
material, moral e estéticos em decorrência de acidente em via
pública que resultou em amputação da perna esquerda da vítima.
- A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam
sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da
deficiência na fundamentação do recurso especial, assim como quando
o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente
para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial,
como no presente caso.
- O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos
autos, majorou o valor arbitrado a título de danos morais e
estéticos, considerando a extensão do dano e as condições sócio
econômicas da vítima. O ora agravante, por sua vez, busca minoração
da indenização, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO.
SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se a presente demanda, de ação de indenização por dano
material, moral e estéticos em decorrência de acidente em via
pública que resultou em amputação da perna esquerda da vítima.
2. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam
sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da
deficiência na fundamentação do recurso especial, assim como quando
o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente
para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial,
como no presente caso.
3. O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos
autos, majorou o valor arbitrado a título de danos morais e
estéticos, considerando a extensão do dano e as condições sócio
econômicas da vítima. O ora agravante, por sua vez, busca minoração
da indenização, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189221 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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