STJ — 1308510

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d818254ee11475ab7527b0eb38b869f0bddd88e903d2c5f8ae6d4c0ef0381857

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4°, DA LEI 8.906/94. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, n…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4°, DA LEI 8.906/94. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravantes, contra decisão que, nos autos da ação movida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, indeferiu a reserva de verba honorária contratual, ao fundamento de que "faculta o art. 22, § 4°, do EOAB a reserva de honorários advocatícios contratados, desde que juntado aos autos o instrumento antes da expedição do precatório. (...). Daí se infere que o contrato celebrado posteriormente e/ou aquele que foi juntado intempestivamente impõem o indeferimento de dita reserva". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg no AREsp 161.287/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2012; AgRg no Ag 1.319.119/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010; AgRg no REsp 884.769/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 744.043/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/02/2008; AgRg no Ag 971.074/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2008. VI. No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, ao rejeitar o pedido de reserva da verba honorária contratual, eis que, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, a expedição do precatório deu-se em 16/06/99 e a juntada aos autos do contrato de honorários apenas em 20/12/2013, ou seja, após a expedição do precatório. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<REsp 1669441>>-PE, <<REsp 1707574>>-SE (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG, <<REsp 1672822>>-SC, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<REsp 1669867>>-SC (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESTAQUE - JUNTADA DO CONTRATO - ANTERIOR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 161287>>-PE, <<AgRg no Ag 1319119>>-PR, <<AgInt no REsp 1625004>>-PR, <<AgInt no AREsp 912623>>-RJ, <<AgRg no Ag 744043>>-RS, <<AgInt no AREsp 658457>>-RS, <<AgInt no REsp 1427331>>-RS, <<AgRg no Ag 971074>>-RS, <<REsp 1796951>>-SP, <<AgRg no REsp 940035>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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