Recurso Especial 2.228.967, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.967 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, recuperação judicial e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.967 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.967, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "Os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários" (REsp n. 2.200.216/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953199, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.967, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.967 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.967 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994. O art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.228.967 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.967 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953199 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.967?
O art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953199, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.967 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953199 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.258.216 do STJ: direito processual civil e empresarial
- REsp 2.174.689 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 1.834.343 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 1.839.316 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 2.153.826 do STJ: processual civil e empresarial
- REsp 1.819.172 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- Operadora quebrou com a viagem paga: como cobrar
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.