STJ — 48701

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 310d5eeb713a47223282e246a041e2358e59205ff00d0e5f0171d8f40623fbcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830360
Número de registro na fonte
201501588016
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48701 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 310d5eeb713a47223282e246a041e2358e59205ff00d0e5f0171d8f40623fbcd. SHA-256 do comentário: 4655fad64f5d53f19fcf0c12c23fc90995289f28c405e9eb9b2a62ad0561c0a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 310d5eeb713a47223282e246a041e2358e59205ff00d0e5f0171d8f40623fbcd
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 310d5eeb713a47223282e246a041e2358e59205ff00d0e5f0171d8f40623fbcd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PREEXISTENTE AO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. O TRIBUNAL EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACERVO FÁTICO SUFICIENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado, pelo ora agravado, contra ato imputa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PREEXISTENTE AO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. O TRIBUNAL EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACERVO FÁTICO SUFICIENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado, pelo ora agravado, contra ato imputado ao então Presidente do TJPR, dando conta que o impetrante deveria pedir exoneração por estar incindindo em nepotismo. O Tribunal de Justiça, por maioria de votos, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, frente à necessidade de dilação probatória do alegado vício de coação, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei 12.016/2009 e do art. 267, VI, do CPC/73. III. Observa-se que, no caso, ao contrário do que concluiu o Tribunal local, há nos autos acervo probatório suficiente para a análise da pretensão mandamental, devendo os autos retornarem à origem, para prosseguimento do julgamento do mandamus, como entender de direito. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, '"este Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada 'teoria da causa madura' no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais' (STJ, RMS 33.640/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013)" (STJ, RMS 44.408/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014). Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS) STJ - <<AgInt no RMS 46082>>-BA, <<RMS 44408>>-PA, <<AgRg no RMS 35235>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas