Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PREEXISTENTE AO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. O TRIBUNAL EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACERVO FÁTICO SUFICIENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado, pelo ora agravado, contra ato imputa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO
PREEXISTENTE AO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. O
TRIBUNAL EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACERVO FÁTICO SUFICIENTE. TEORIA DA CAUSA
MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado, pelo ora
agravado, contra ato imputado ao então Presidente do TJPR, dando
conta que o impetrante deveria pedir exoneração por estar incindindo
em nepotismo. O Tribunal de Justiça, por maioria de votos, extinguiu
o feito, sem julgamento de mérito, frente à necessidade de dilação
probatória do alegado vício de coação, nos termos do § 5° do art. 6°
da Lei 12.016/2009 e do art. 267, VI, do CPC/73.
III. Observa-se que, no caso, ao contrário do que concluiu o
Tribunal local, há nos autos acervo probatório suficiente para a
análise da pretensão mandamental, devendo os autos retornarem à
origem, para prosseguimento do julgamento do mandamus, como entender
de direito.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, '"este Tribunal já
concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515
do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da
denominada 'teoria da causa madura' no recurso ordinário em mandado
de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais' (STJ,
RMS 33.640/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/02/2013)" (STJ, RMS 44.408/PA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014). Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS)
STJ - <<AgInt no RMS 46082>>-BA,
<<RMS 44408>>-PA,
<<AgRg no RMS 35235>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00515 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48701 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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