Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou, para fins de atualização dos cálculos homologados nos embargos à execução a utilização do IPCA-E, como índice de correção monetária e fixou honorários advocatícios pela promoção da execução, nos termos do art. 85, § 1º,§ 2º, § 3º, do CPC/2015. No Tribunal a quo,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES
DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
determinou, para fins de atualização dos cálculos homologados nos
embargos à execução a utilização do IPCA-E, como índice de correção
monetária e fixou honorários advocatícios pela promoção da execução,
nos termos do art. 85, § 1º,§ 2º, § 3º, do CPC/2015. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada, concedendo parcial provimento ao
agravo de instrumento, para fixar os honorários advocatícios nos
termos do CPC/1973.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Não desconheço que em razão da incipiência de
aplicação de um novo código, muitas dúvidas advenham, notadamente no
que diz respeito a conflitos intertemporais das normas. Parece-me
ser caminho certo a atenção ao que diz o art. 14 da lei em comento:
"a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e
as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada". Por outro lado, não posso olvidar que a Segunda Turma do
TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de
prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não
podem as partes ser submetidas a um novo regime processual
financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se
desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC
de 1973, que não proibia afixação de honorários em quantia certa e
também não previa honorários advocatícios recursais. Esse
posicionamento da Segunda Turma pode ser sentido quando do
julgamento da AC 58302/PE, bem assim da APELREEX
0802623-03.2013.4.05.8300, havidas na sessão ordinária do dia
29/03/2016, onde, em nome da harmonia das decisões, ressalvei o
ponto de vista acima narrado e acompanhei os relatores que
entenderam diversamente. Em ambos os julgamentos deixei registrado
em notas taquigráficas a provisoriedade do posicionamento que
assumi, deixando espectro para possível revisão da linha de julgar.
[...] Levando-se em conta o trâmite da execução e baixa complexidade
da causa, bem como o disposto no art.20, §4º, do CPC/1973, e os
demais critérios estabelecidos no §3º da mesma norma legal,
mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais)."
VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VIII - Ainda ultrapassados os referidos óbices, a jurisprudência do
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o marco
temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de
honorários advocatícios. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.851.219/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 25/5/2021, DJe 14/6/2021.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA - MARCO TEMPORAL -
DELIMITAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1851219>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.