Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido
liminar, interposto pela ora agravante, contra a decisão que deferiu
o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, para inclusão
da empresa Nutraly Alimentos Eireli no polo passivo da execução
proposta pelo Estado de Goiás contra Cazas Ribeiro Comércio de
Alimentos LTDA.
- Consta nos autos que o Estado de Goiás "é credor da empresa Cazas
Ribeiro Comércio de Alimentos Ltda. (Casarão), no valor de R$
36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três
mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos)."
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
- A intenção da agravante é de se eximir indevidamente ao
adimplemento da vultosa quantia inicial de R$ 36.343.858,36 (trinta
e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e
cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que não pode ser
permitido pelo Estado, que precisa cobrar rigorosamente os seus
devedores, principalmente os grandes, para poder cumprir as suas
obrigações institucionais, como proporcionar saúde, educação e
segurança para a população menos favorecida.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
- Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso
Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões
que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem
de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido
liminar, interposto pela ora agravante, contra a decisão que deferiu
o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, para inclusão
da empresa Nutraly Alimentos Eireli no polo passivo da execução
proposta pelo Estado de Goiás contra Cazas Ribeiro Comércio de
Alimentos LTDA.
2. Consta nos autos que o Estado de Goiás "é credor da empresa Cazas
Ribeiro Comércio de Alimentos Ltda. (Casarão), no valor de R$
36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três
mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos)."
3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A intenção da agravante é de se eximir indevidamente ao
adimplemento da vultosa quantia inicial de R$ 36.343.858,36 (trinta
e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e
cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que não pode ser
permitido pelo Estado, que precisa cobrar rigorosamente os seus
devedores, principalmente os grandes, para poder cumprir as suas
obrigações institucionais, como proporcionar saúde, educação e
segurança para a população menos favorecida.
5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
6. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso
Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões
que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem
de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
STJ - <<REsp 1814286>>-RS, <<AREsp 729156>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - RAZÕES QUE INVIABILIZARAM O APELO PELA
ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2320819>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.