Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e com juros de 1% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra Supervia -
Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. Na sentença o pedido
foi julgado parcialmente procedente, condenando a parte ré ao
pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e com juros de
1% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "No que tange à alegação de que o evento danoso se deu
por culpa exclusiva da vítima e que o montante indenizatório
concedido foi desproporcional, verifica-se que a pretensão recursal
implicaria o revolvimento de provas e fatos, tendo o Tribunal de
origem assim motivado o acórdão recorrido (fls. 698-701): [...] "o
acidente decorreu de tumulto ocorrido no momento do embarque na
composição, em virtude de reiterada inobservância do dever de
segurança nas plataformas da Ré/Embargante, sendo salientado, ainda,
que a parte autora/embargada não teria ignorado os procedimentos de
segurança, posto que não se apoiou voluntariamente nas portas, mas
para escapar de uma queda mais grave.[...]Com relação à indenização
a título de danos morais, contrariamente ao alegado pela Embargante,
a manutenção do valor da condenação considerou, além das lesões e
incapacidade temporária da Embargada, todo o sofrimento vivenciado
pela consumidora no momento do acidente."
III - Tal pretensão não comporta, todavia, conhecimento em recurso
especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1951555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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