STJ — 1951555

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-05-02Data da publicação: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f10ee002645dbbbe269aa46f833bbbdb75beeaad567d189e6fdca7529cac6dd7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000813257
Número de registro na fonte
202102432080
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1951555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f10ee002645dbbbe269aa46f833bbbdb75beeaad567d189e6fdca7529cac6dd7. SHA-256 do comentário: b9c26334ac2a6cb8889f8b6407f2cfff4f50c4697acb8afde45514d021e29cb8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: f10ee002645dbbbe269aa46f833bbbdb75beeaad567d189e6fdca7529cac6dd7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e com juros de 1% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e com juros de 1% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No que tange à alegação de que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima e que o montante indenizatório concedido foi desproporcional, verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento de provas e fatos, tendo o Tribunal de origem assim motivado o acórdão recorrido (fls. 698-701): [...] "o acidente decorreu de tumulto ocorrido no momento do embarque na composição, em virtude de reiterada inobservância do dever de segurança nas plataformas da Ré/Embargante, sendo salientado, ainda, que a parte autora/embargada não teria ignorado os procedimentos de segurança, posto que não se apoiou voluntariamente nas portas, mas para escapar de uma queda mais grave.[...]Com relação à indenização a título de danos morais, contrariamente ao alegado pela Embargante, a manutenção do valor da condenação considerou, além das lesões e incapacidade temporária da Embargada, todo o sofrimento vivenciado pela consumidora no momento do acidente." III - Tal pretensão não comporta, todavia, conhecimento em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.