Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINTOS. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE ATRELADO AOS AUMENTOS DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA ATIVA. PORTARIA 474/87-MEC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. VALOR NOMINAL. REAJUSTE GERAL. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA APENAS QUANTO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEIS 8.268/91 E 9.527/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINTOS. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE ATRELADO AOS AUMENTOS DA
REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA ATIVA. PORTARIA 474/87-MEC.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. VALOR NOMINAL.
REAJUSTE GERAL. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DIREITO ADQUIRIDO
AO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA APENAS QUANTO À
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEIS 8.268/91 E 9.527/97.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO ALEGADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA
182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS
MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Moema Leite
de Albuquerque e outros, em desfavor da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte - UFRN, objetivando, em face da existência de coisa
julgada, a manutenção dos critérios de reajustamento dos quintos
incorporados das funções comissionadas (rubrica: "Decisão Judicial
Transitada em Julgado") de acordo com o aumento da remuneração dos
professores na ativa, como fixado na Portaria 474/87-MEC. A sentença
julgou procedente o pedido, tendo o Tribunal de origem, após o
julgamento de quatro Embargos de Declaração, reformado o decisum de
1º Grau, para julgar improcedente o pedido, ressalvando a não
restituição dos valores percebidos de boa-fé. No STJ, o Recurso
Especial da parte autora foi parcialmente conhecido, e, nessa
extensão, improvido, ante a ausência de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, a
prejudicialidade do alegado dissídio jurisprudencial, no que toca às
Súmulas 283 e 284/STF, e, ainda quanto ao dissídio, a falta de
similitude fática entre os acórdãos confrontados, quanto à invocada
decadência administrativa.
III. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada -
quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à prejudicialidade do alegado
dissídio jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto aos
pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O acórdão recorrido possui quatro fundamentos: (1) em relação à
ação pretérita, "ficou assegurado aos demandantes, em face do
princípio dá irredutibilidade de vencimentos, o direito de não ter
reduzido o valor dos quintos incorporados, em face do advento da Lei
n° 8.168/91, que transformou as Funções Comissionadas (que, de
acordo com a Portaria n° 474/87-MEC, tinha valor igual ao da
remuneração do Professor Titular de carreira do magistério superior,
em regime, de dedicação, exclusiva, com doutorado, acrescida dos
percentuais especificados naquela norma) em Cargos de Direção e
Funções Gratificadas. Conclui-se, pois, que a coisa julgada se deu
apenas quanto àquele aspecto, não restando assegurado aos Autores o
direito à manutenção da sistemática de reajustamento da rubrica";
(2) "o valor nominal assegurado correspondeu exatamente àquele paga
quando da edição da MP n° 431/2008, que instituiu o novo PCCS dos
Professores Universitários; em observância ao disposto no art. 37,
XV, da CF/88. Empós, sujeito apenas aos reajustes gerais dos
servidores públicos federais"; (3) "a inteligência do art. 471, I,
do CPC/1973, dá a entender que nas relações jurídicas continuativas
(de trato sucessivo) a sentença só produz efeitos enquanto
perdurarem a situação de fato e de direito que lhes deu causa, não
cabendo se falar, pois, em coisa julgada sobre fatos jurídicos
inexistentes no momento da prolação do veredicto. Ocorre que, com o
advento da Medida Provisória n° 431/2008, convertida na Lei n°
11.748/2008, houve a reestruturação da Carreira do Magistério
Superior a qual promoveu nova tabela de remuneração dos servidores
com o aumento da remuneração do Professor Titular de dedicação
exclusiva, com doutorado, fato este que não pode ser alcançado pela
decisão transitada em julgado, posto que, segundo a jurisprudência
do STF inexiste direito adquirido à forme de cálculo da remuneração
do servidor público, desde que assegurada a irredutibilidade
vencimentos"; e (4) "quanto à alegação de decadência administrativa,
a mesma não merece prosperar, tendo em vista que o presente caso
trata de situação na qual não se discute a intenção 'da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para aos destinatário', (art. 54 da Lei n°
9.784/99), mas sim a manutenção dos efeitos de decisão judicial que
garantiu o pagamento de vantagem remuneratória; e sua forma de
cálculo em face das alterações legislativas supervenientes".
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a
sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
VI. Quanto à decadência administrativa, o acórdão recorrido não
afirmou que a forma de cálculo estava mantida para a parte autora em
face de alterações legislativas supervenientes, mas que a
controvérsia delineada nos autos não se refere à intenção de a
Administração anular atos administrativos que decorram de efeitos
favoráveis aos destinatários. A pretensão da ora agravante, nesta
demanda, busca a manutenção dos efeitos da decisão judicial, que, a
seu ver, garantiu o pagamento de vantagem remuneratória, inclusive
quanto à forma de cálculo em face de alterações legislativas
supervenientes. Concluiu, no ponto, o acórdão recorrido, contudo,
que não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração do
servidor público, desde que assegurada a irredutibilidade
vencimentos.
VII. Lado outro, o acórdão recorrido, quanto à transformação das
vantagens em VPNI e à percepção desses valores sem a aludida
transformação, esclareceu que: "Ademais, a vantagem sob disputa foi
incorporada aos proventos dos servidores sob a rubrica: 'Decisão
Judicial Transitada em Julgado - Código 16171', cuja natureza
jurídica, evidentemente, não pode ser confundida com aquela de que
se revestiam as Funções Gratificadas, já extintas do nosso
ordenamento ao serem transformadas em CD's e FG's pela Lei n°
8.168/91 e convertidas em VPNI pela Lei n° 9.527/97, sujeitando-se,
portanto, apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos
federais. O fato de a vantagem ter permanecido sendo paga sob a
rubrica acima denominada e calculada com base dos ditames da
Portaria n° 474/87-MEC, após a edição da Lei n° 9.527/97, não obsta
que a Administração procedesse à sua adequação ao novo regramento
vigente. Portanto, o ato administrativo rechaçado procedeu
corretamente ao ajustar a sistemática de atualização da verba à
legislação em vigor, segundo a orientação do TCU, não se podendo
falar em violação aos principios da irredutibilidade de vencimentos
nem à coisa julgada, posto que não implicou em nenhuma diminuição da
remuneração dos servidores (pode até ter evitado alguma majoração,
mas redução não houve) e, segundo, porque a vantagem não foi
eliminada do contracheque, apenas a forma de reajustamento foi
modificada para que se sujeite exclusivamente aos reajustes gerais".
Esses aspectos, do que se pode depreender, também não foram
devidamente infirmados, pela parte ora agravante, nas razões do
Recurso Especial.
VIII. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte
ora agravante, nas razões do Recurso Especial, procedeu ao cotejo
analítico, embora de maneira sucinta, apenas em relação ao REsp
1.157.831/SC, não discorrendo, contudo, nenhuma consideração acerca
do AREsp 423.967/RN - transcreveu, no Recurso Especial, tão somente
a ementa do julgado -, invocado também no presente Agravo interno.
IX. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, em face da alínea c do
permissivo constitucional, exige a comprovação e a demonstração, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados - não bastando,
para tanto, a mera transcrição de ementas -, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
X. No que se refere ao REsp 1.157.831/SC, não se vislumbra a
necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados, a
ensejar o acolhimento do recurso, com fundamento na divergência
jurisprudencial, eis que "o acórdão recorrido partiu da premissa que
'o presente caso trata de situação na qual não se discute a intenção
'da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários', (art. 54 da Lei n°
9.784/99)", enquanto o acórdão paradigma consigna, expressamente,
que o feito trata da "questão do termo a quo do prazo decadencial da
revisão de atos da Administração Pública".
XI. Não obstante os óbices existentes no Recurso Especial da parte
ora agravante, vale destacar que, em situação que trata de pretensão
análoga à presente, o STJ, em face de coisa julgada anterior - que
reconhecera o direito a servidores de manutenção dos valores das
Funções Comissionadas (FC), nos moldes da Portaria 474/MEC, sem as
alterações determinadas pela Lei 8.168/91 -, asseverou que "naquela
assentada esta Corte Superior limitou-se a decidir que os quintos
incorporados na vigência da Lei 7.596/1987, de acordo com os valores
fixados pela Portaria MEC 474/1987, não poderiam sofrer as reduções
remuneratórias determinadas pela Lei 8.168/1991, ou seja, os novos
valores pré-determinados previstos para as Funções Comissionadas
(FC) pela Lei 8.168/1991 não alcançariam os quintos incorporados na
regime anterior da Lei 7.596/1987, devendo se manter os valores com
base a Portaria MEC 474/1987, não determinando o decisum que quintos
incorporados deveriam ser calculados sempre com base nos parâmetros
da Portaria 474/1987, ou seja, com base no vencimento básico de
Professor Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de
Dedicação Exclusiva, com Doutorado, mesmo quando houvesse a edição
de novos planos de carreira e fossem criadas outras vantagens
posteriormente" (STJ, Rcl 17.545/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016).
XII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1463467>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1063449>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1579643>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1654523>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1542356>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1818514>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1573930>>-SC,
<<AgRg no REsp 1554761>>-RO
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1620860>>-RO,
<<AgInt no REsp 1763014>>-RJ
(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - QUINTOS INCORPORADOS - PORTARIA
474/87-MEC)
STJ - <<Rcl 17545>>-PI,
<<REsp 1652214>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000474 ANO:1987
(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)
- LEG:FED LEI:008168 ANO:1991
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.