STJ — 1690026

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 023634be9390a09fbe9e4b6999a3d1ce167d4be1f22e4ad0733385de8269fd48

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINTOS. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE ATRELADO AOS AUMENTOS DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA ATIVA. PORTARIA 474/87-MEC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. VALOR NOMINAL. REAJUSTE GERAL. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA APENAS QUANTO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEIS 8.268/91 E 9.527/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINTOS. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE ATRELADO AOS AUMENTOS DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA ATIVA. PORTARIA 474/87-MEC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. VALOR NOMINAL. REAJUSTE GERAL. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA APENAS QUANTO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEIS 8.268/91 E 9.527/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Moema Leite de Albuquerque e outros, em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, objetivando, em face da existência de coisa julgada, a manutenção dos critérios de reajustamento dos quintos incorporados das funções comissionadas (rubrica: "Decisão Judicial Transitada em Julgado") de acordo com o aumento da remuneração dos professores na ativa, como fixado na Portaria 474/87-MEC. A sentença julgou procedente o pedido, tendo o Tribunal de origem, após o julgamento de quatro Embargos de Declaração, reformado o decisum de 1º Grau, para julgar improcedente o pedido, ressalvando a não restituição dos valores percebidos de boa-fé. No STJ, o Recurso Especial da parte autora foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, a prejudicialidade do alegado dissídio jurisprudencial, no que toca às Súmulas 283 e 284/STF, e, ainda quanto ao dissídio, a falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados, quanto à invocada decadência administrativa. III. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à prejudicialidade do alegado dissídio jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão recorrido possui quatro fundamentos: (1) em relação à ação pretérita, "ficou assegurado aos demandantes, em face do princípio dá irredutibilidade de vencimentos, o direito de não ter reduzido o valor dos quintos incorporados, em face do advento da Lei n° 8.168/91, que transformou as Funções Comissionadas (que, de acordo com a Portaria n° 474/87-MEC, tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular de carreira do magistério superior, em regime, de dedicação, exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais especificados naquela norma) em Cargos de Direção e Funções Gratificadas. Conclui-se, pois, que a coisa julgada se deu apenas quanto àquele aspecto, não restando assegurado aos Autores o direito à manutenção da sistemática de reajustamento da rubrica"; (2) "o valor nominal assegurado correspondeu exatamente àquele paga quando da edição da MP n° 431/2008, que instituiu o novo PCCS dos Professores Universitários; em observância ao disposto no art. 37, XV, da CF/88. Empós, sujeito apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos federais"; (3) "a inteligência do art. 471, I, do CPC/1973, dá a entender que nas relações jurídicas continuativas (de trato sucessivo) a sentença só produz efeitos enquanto perdurarem a situação de fato e de direito que lhes deu causa, não cabendo se falar, pois, em coisa julgada sobre fatos jurídicos inexistentes no momento da prolação do veredicto. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória n° 431/2008, convertida na Lei n° 11.748/2008, houve a reestruturação da Carreira do Magistério Superior a qual promoveu nova tabela de remuneração dos servidores com o aumento da remuneração do Professor Titular de dedicação exclusiva, com doutorado, fato este que não pode ser alcançado pela decisão transitada em julgado, posto que, segundo a jurisprudência do STF inexiste direito adquirido à forme de cálculo da remuneração do servidor público, desde que assegurada a irredutibilidade vencimentos"; e (4) "quanto à alegação de decadência administrativa, a mesma não merece prosperar, tendo em vista que o presente caso trata de situação na qual não se discute a intenção 'da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para aos destinatário', (art. 54 da Lei n° 9.784/99), mas sim a manutenção dos efeitos de decisão judicial que garantiu o pagamento de vantagem remuneratória; e sua forma de cálculo em face das alterações legislativas supervenientes". V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Quanto à decadência administrativa, o acórdão recorrido não afirmou que a forma de cálculo estava mantida para a parte autora em face de alterações legislativas supervenientes, mas que a controvérsia delineada nos autos não se refere à intenção de a Administração anular atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis aos destinatários. A pretensão da ora agravante, nesta demanda, busca a manutenção dos efeitos da decisão judicial, que, a seu ver, garantiu o pagamento de vantagem remuneratória, inclusive quanto à forma de cálculo em face de alterações legislativas supervenientes. Concluiu, no ponto, o acórdão recorrido, contudo, que não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração do servidor público, desde que assegurada a irredutibilidade vencimentos. VII. Lado outro, o acórdão recorrido, quanto à transformação das vantagens em VPNI e à percepção desses valores sem a aludida transformação, esclareceu que: "Ademais, a vantagem sob disputa foi incorporada aos proventos dos servidores sob a rubrica: 'Decisão Judicial Transitada em Julgado - Código 16171', cuja natureza jurídica, evidentemente, não pode ser confundida com aquela de que se revestiam as Funções Gratificadas, já extintas do nosso ordenamento ao serem transformadas em CD's e FG's pela Lei n° 8.168/91 e convertidas em VPNI pela Lei n° 9.527/97, sujeitando-se, portanto, apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos federais. O fato de a vantagem ter permanecido sendo paga sob a rubrica acima denominada e calculada com base dos ditames da Portaria n° 474/87-MEC, após a edição da Lei n° 9.527/97, não obsta que a Administração procedesse à sua adequação ao novo regramento vigente. Portanto, o ato administrativo rechaçado procedeu corretamente ao ajustar a sistemática de atualização da verba à legislação em vigor, segundo a orientação do TCU, não se podendo falar em violação aos principios da irredutibilidade de vencimentos nem à coisa julgada, posto que não implicou em nenhuma diminuição da remuneração dos servidores (pode até ter evitado alguma majoração, mas redução não houve) e, segundo, porque a vantagem não foi eliminada do contracheque, apenas a forma de reajustamento foi modificada para que se sujeite exclusivamente aos reajustes gerais". Esses aspectos, do que se pode depreender, também não foram devidamente infirmados, pela parte ora agravante, nas razões do Recurso Especial. VIII. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte ora agravante, nas razões do Recurso Especial, procedeu ao cotejo analítico, embora de maneira sucinta, apenas em relação ao REsp 1.157.831/SC, não discorrendo, contudo, nenhuma consideração acerca do AREsp 423.967/RN - transcreveu, no Recurso Especial, tão somente a ementa do julgado -, invocado também no presente Agravo interno. IX. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, em face da alínea c do permissivo constitucional, exige a comprovação e a demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados - não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementas -, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. X. No que se refere ao REsp 1.157.831/SC, não se vislumbra a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados, a ensejar o acolhimento do recurso, com fundamento na divergência jurisprudencial, eis que "o acórdão recorrido partiu da premissa que 'o presente caso trata de situação na qual não se discute a intenção 'da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários', (art. 54 da Lei n° 9.784/99)", enquanto o acórdão paradigma consigna, expressamente, que o feito trata da "questão do termo a quo do prazo decadencial da revisão de atos da Administração Pública". XI. Não obstante os óbices existentes no Recurso Especial da parte ora agravante, vale destacar que, em situação que trata de pretensão análoga à presente, o STJ, em face de coisa julgada anterior - que reconhecera o direito a servidores de manutenção dos valores das Funções Comissionadas (FC), nos moldes da Portaria 474/MEC, sem as alterações determinadas pela Lei 8.168/91 -, asseverou que "naquela assentada esta Corte Superior limitou-se a decidir que os quintos incorporados na vigência da Lei 7.596/1987, de acordo com os valores fixados pela Portaria MEC 474/1987, não poderiam sofrer as reduções remuneratórias determinadas pela Lei 8.168/1991, ou seja, os novos valores pré-determinados previstos para as Funções Comissionadas (FC) pela Lei 8.168/1991 não alcançariam os quintos incorporados na regime anterior da Lei 7.596/1987, devendo se manter os valores com base a Portaria MEC 474/1987, não determinando o decisum que quintos incorporados deveriam ser calculados sempre com base nos parâmetros da Portaria 474/1987, ou seja, com base no vencimento básico de Professor Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, mesmo quando houvesse a edição de novos planos de carreira e fossem criadas outras vantagens posteriormente" (STJ, Rcl 17.545/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016). XII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1463467>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1063449>>-SP, <<AgInt no AREsp 1579643>>-SP, <<AgRg no AREsp 1654523>>-SC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1542356>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1818514>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1573930>>-SC, <<AgRg no REsp 1554761>>-RO (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no REsp 1620860>>-RO, <<AgInt no REsp 1763014>>-RJ (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - QUINTOS INCORPORADOS - PORTARIA 474/87-MEC) STJ - <<Rcl 17545>>-PI, <<REsp 1652214>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.