Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito à posse ou à reserva de vagas para cargos em concurso público, em detrimento de empregados terceirizados. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito sob a fundamentação que as contratações de empregados seria ato de gestão administrativa, não cabendo mandado de segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o julgamento do mé…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. CONCURSO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o
reconhecimento do direito à posse ou à reserva de vagas para cargos
em concurso público, em detrimento de empregados terceirizados. Na
sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito sob a
fundamentação que as contratações de empregados seria ato de gestão
administrativa, não cabendo mandado de segurança. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para o julgamento do mérito, denegando a
segurança pleiteada. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo não foi
conhecido.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
V - É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados
além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito
líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei,
tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos
pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera
expectativa de direito em direito líquido e certo. Não há, nos
autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito
das partes insurgentes de serem nomeadas, por contratação irregular
de servidores temporários, para os mesmos cargos. Ausente, portanto,
a comprovação de direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no
RMS n. 68.407/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
17/8/2022;AgInt no AREsp n. 1.974.872/DF, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022; e
AgInt nos EDcl no RMS n. 64.485/AM, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,
<<REsp 1717512>>-AL
(CONCURSO PÚBLICO - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL)
STJ - <<AgInt no RMS 68407>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1974872>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no RMS 64485>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.