STJ — 1768748

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0092ceb98efe5c6bbfcde4a1e813d177df918ecf5e29ed8104a651368ae8af16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830527
Número de registro na fonte
202002564699
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0092ceb98efe5c6bbfcde4a1e813d177df918ecf5e29ed8104a651368ae8af16
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. GEFA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União, à execução individual de sentença coletiva, na qual foi condenada a pagar o reajuste de 28,86% aos Auditores Fiscais do Trabalho objetivando afastar o excesso da execução. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para homologar o valor apurado pela contadoria do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. GEFA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União, à execução individual de sentença coletiva, na qual foi condenada a pagar o reajuste de 28,86% aos Auditores Fiscais do Trabalho objetivando afastar o excesso da execução. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para homologar o valor apurado pela contadoria do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar o valor da execução pedido na inicial, corrigido e acrescido de juros de mora, além de majorar os honorários de sucumbência para 5% do valor corrigido atribuído aos embargos do devedor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória n. 831/1995 e até a edição da Medida Provisória n. 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela, firmado sob o regime dos recurso especiais repetitivos, Tema n. 892 (REsp n. 1.478.439/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 27/3/2015) IV - O Juízo de piso remeteu os autos à Contadoria Judicial já com ordem de incidência dos 28,86% sobre a GEFA, pedido que não constava na inicial de execução e foi objeto de posterior aditamento, para ser considerado a base de cálculo da verba, e, dessa decisão, houve interposição de agravo retido pela União e reiteração da irresignação na petição de apelação. V - O Tribunal afastou a incidência da GEFA, por não ter o exequente incluído tais valores no pedido inicial da execução, ante o acatamento de laudo técnico juntado nos autos, entendendo não ser possível dito aditamento que fora objeto de agravo retido. Dispõe: " (...) A ação de embargos à execução tem natureza constitutiva-negativa ou impeditiva de excesso na execução e a sentença que o decide não pode piorar a situação do embargante - devedor, sob pena de ferir de morte o princípio dispositivo que se aplica à execução por regra expressa e ainda por aplicação subsidiária das regras de conhecimento." VI - Esse entendimento não merece reforma, porquanto não poderia o Juízo de piso ter determinado a inclusão da GEFA na base de cálculo dos 28,86%, por conta de indevido aditamento posterior que fora objeto de tempestiva impugnação pela parte executada. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.