Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. GEFA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União, à execução individual de sentença coletiva, na qual foi condenada a pagar o reajuste de 28,86% aos Auditores Fiscais do Trabalho objetivando afastar o excesso da execução. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para homologar o valor apurado pela contadoria do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,
86%. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. GEFA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União, à execução
individual de sentença coletiva, na qual foi condenada a pagar o
reajuste de 28,86% aos Auditores Fiscais do Trabalho objetivando
afastar o excesso da execução.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
homologar o valor apurado pela contadoria do juízo. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar o valor da
execução pedido na inicial, corrigido e acrescido de juros de mora,
além de majorar os honorários de sucumbência para 5% do valor
corrigido atribuído aos embargos do devedor. Esta Corte conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de
Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da
Medida Provisória n. 831/1995 e até a edição da Medida Provisória n.
1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a
julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do
soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento
básico da respectiva tabela, firmado sob o regime dos recurso
especiais repetitivos, Tema n. 892 (REsp n. 1.478.439/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
25/3/2015, DJe 27/3/2015)
IV - O Juízo de piso remeteu os autos à Contadoria Judicial já com
ordem de incidência dos 28,86% sobre a GEFA, pedido que não constava
na inicial de execução e foi objeto de posterior aditamento, para
ser considerado a base de cálculo da verba, e, dessa decisão, houve
interposição de agravo retido pela União e reiteração da
irresignação na petição de apelação.
V - O Tribunal afastou a incidência da GEFA, por não ter o exequente
incluído tais valores no pedido inicial da execução, ante o
acatamento de laudo técnico juntado nos autos, entendendo não ser
possível dito aditamento que fora objeto de agravo retido. Dispõe: "
(...) A ação de embargos à execução tem natureza
constitutiva-negativa ou impeditiva de excesso na execução e a
sentença que o decide não pode piorar a situação do embargante -
devedor, sob pena de ferir de morte o princípio dispositivo que se
aplica à execução por regra expressa e ainda por aplicação
subsidiária das regras de conhecimento."
VI - Esse entendimento não merece reforma, porquanto não poderia o
Juízo de piso ter determinado a inclusão da GEFA na base de cálculo
dos 28,86%, por conta de indevido aditamento posterior que fora
objeto de tempestiva impugnação pela parte executada.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.