STJ — 1986026

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce77c2af46c92dfc455611fcd096421e6f5ad2757520d01c3d87ad1ed8deb7c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI N. 13.463/17. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER JULGADO NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.463/2017, para determinar às instituições bancárias oficiais que se abstenham de realizar o estorno dos valores depositados há mais de dois anos em favor dos substituídos, condenando a União a adotar medidas cabíveis no sentido de abster-se de reverte…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI N. 13.463/17. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER JULGADO NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.463/2017, para determinar às instituições bancárias oficiais que se abstenham de realizar o estorno dos valores depositados há mais de dois anos em favor dos substituídos, condenando a União a adotar medidas cabíveis no sentido de abster-se de reverter os valores aos cofres públicos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese dos autos, não houve declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei n. 13.463/2017, mas, tão somente, uma definição procedimental no trâmite de estorno dos valores por inércia dos substituídos, submetendo-se a previa consulta ao Juízo da execução. A esses pormenores, o texto legal não se desincumbiu de revelar. Esse entendimento ficou mantido pelo Tribunal de origem. III - Com efeito, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da prévia consulta ao Juízo da execução acerca de eventual hipótese de levantamento dos valores, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante à fixação de honorários contra a Fazenda Pública, ressalta-se que a lei que disciplina a ação civil pública, (Lei n.7.347/1985), prevê que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. No mesmo sentido do que dispõe a referida lei, "a jurisprudência do STJ adota o entendimento que não é cabível a condenação do réu em Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público" (AgInt no AREsp n. 1.894.464/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022). VI - Desse modo, há de ser reformado o acórdão recorrido, excluindo-se os honorários advocatícios fixados em favor da parte ora agravada, tendo em vista tratar-se de uma ação civil pública e não haver comprovação de má-fé por parte do ente público. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1894464>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.