Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI N. 13.463/17. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER JULGADO NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.463/2017, para determinar às instituições bancárias oficiais que se abstenham de realizar o estorno dos valores depositados há mais de dois anos em favor dos substituídos, condenando a União a adotar medidas cabíveis no sentido de abster-se de reverte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI N. 13.463/17. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER JULGADO NÃO FOI REBATIDO PELO
APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando declaração
de inconstitucionalidade da Lei n. 13.463/2017, para determinar às
instituições bancárias oficiais que se abstenham de realizar o
estorno dos valores depositados há mais de dois anos em favor dos
substituídos, condenando a União a adotar medidas cabíveis no
sentido de abster-se de reverter os valores aos cofres públicos. A
sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo,
a sentença foi mantida.
II - Na hipótese dos autos, não houve declaração incidental de
inconstitucionalidade da Lei n. 13.463/2017, mas, tão somente, uma
definição procedimental no trâmite de estorno dos valores por
inércia dos substituídos, submetendo-se a previa consulta ao Juízo
da execução. A esses pormenores, o texto legal não se desincumbiu de
revelar. Esse entendimento ficou mantido pelo Tribunal de origem.
III - Com efeito, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com
as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado, acerca da prévia consulta ao Juízo da execução
acerca de eventual hipótese de levantamento dos valores, utilizado
de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a
quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl
no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp
n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante à fixação de honorários contra a Fazenda Pública,
ressalta-se que a lei que disciplina a ação civil pública, (Lei
n.7.347/1985), prevê que não haverá condenação da associação autora
em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo
comprovada má-fé. No mesmo sentido do que dispõe a referida lei, "a
jurisprudência do STJ adota o entendimento que não é cabível a
condenação do réu em Ação Civil Pública ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do Ministério Público" (AgInt no AREsp n.
1.894.464/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022).
VI - Desse modo, há de ser reformado o acórdão recorrido,
excluindo-se os honorários advocatícios fixados em favor da parte
ora agravada, tendo em vista tratar-se de uma ação civil pública e
não haver comprovação de má-fé por parte do ente público.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1894464>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013463 ANO:2017
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.