STJ — 2135782

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1071326078706ccd246c62c28b0c1dc7260e4c940ff99893ff429b012ea197cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958461
Número de registro na fonte
202304431977
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135782 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1071326078706ccd246c62c28b0c1dc7260e4c940ff99893ff429b012ea197cc. SHA-256 do comentário: 1069c4cc2cc98c189ac5b04ef5997eda139c87dc566b9cf736f4890b61721f54.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.135.782 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A aferição da relevância social da causa e a natureza dos direitos tutelados, bem como a extensão da aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação coletiva representativa e a ação civil pública substitutiva, e afastar a incidência dos Temas 82 e 499/STF para a ACP, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958461, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.135.782 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa · A fundamentação do REsp 2.135.782, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, legitimidade, publica, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b64333a513af95929e5f2f0632b303d4de9a02fb43cd66f5242117a3c75bb6a
  • Registro documental: 1071326078706ccd246c62c28b0c1dc7260e4c940ff99893ff429b012ea197cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL E NATUREZA DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 82 E 499/STF À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85 E EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 850/STF ÀS ASSOCIAÇÕES. AVALIAÇÃO DA RELEVÂNCIA SOCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
  2. A aferição da relevância social da causa e a natureza dos direitos tutelados, bem como a extensão da aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
  3. O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação coletiva representativa e a ação civil pública substitutiva, e afastar a incidência dos Temas 82 e 499/STF para a ACP, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
  4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL E NATUREZA DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 82 E 499/STF À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85 E EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 850/STF ÀS ASSOCIAÇÕES. AVALIAÇÃO DA RELEVÂNCIA SOCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A aferição da relevância social da causa e a natureza dos direitos tutelados, bem como a extensão da aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação coletiva representativa e a ação civil pública substitutiva, e afastar a incidência dos Temas 82 e 499/STF para a ACP, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2233172>>-PR (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TITULARES DETERMINADOS OU DETERMINÁVEIS - INTERESSES SOCIAIS) STF - [[RE 643978]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 850) (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1438263>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.