Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. FERIMENTOS DE ARMA DE FOGO. ASSALTO. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em virtude de assalto que ensejou, no autor, ferimentos de arma de fogo. De acordo com a vítima, os fatos decorreram por causa da função que exerce de policial militar. Na sentença o pedido foi julgado pa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. FERIMENTOS DE ARMA DE FOGO. ASSALTO.
PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO N.
20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE
VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro no
valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em virtude de
assalto que ensejou, no autor, ferimentos de arma de fogo. De acordo
com a vítima, os fatos decorreram por causa da função que exerce de
policial militar. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - No tocante ao prazo prescricional, em que pese haja previsão
legal específica para a relação entre segurado e segurador, o caso
dos autos envolve indenização a ser paga pela Fazenda Pública,
presente no litisconsórcio passivo da demanda.
III - A recorrente figura no polo passivo não em decorrência de
contrato de seguro firmado com o autor, mas, sim, de contrato de
prestação de serviços de seguros coletivos para policiais firmado
com o Estado de São Paulo. Assim, deve prevalecer o prazo
prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932, nos termos do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido
IV - Em relação aos arts. 398, 404, 476, 477, 757 e 766 do CC/2002,
vinculados às teses de que foram extrapolados os limites do contrato
de seguro; de que foi tolhido o direito à análise do sinistro, e de
que deve ser considerado o vínculo contratual com a Administração
Pública para a definição do termo inicial de incidência dos juros de
mora, verifica-se que não foi analisado o conteúdo dos dispositivos
legais, tampouco as teses suscitadas.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.