STJ — 1727927

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55ae7d0a67b9a9da96dea1f0aaa778a760aa8d80e3650be00390778cc5080c88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830549
Número de registro na fonte
202001723942
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 55ae7d0a67b9a9da96dea1f0aaa778a760aa8d80e3650be00390778cc5080c88
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. FERIMENTOS DE ARMA DE FOGO. ASSALTO. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em virtude de assalto que ensejou, no autor, ferimentos de arma de fogo. De acordo com a vítima, os fatos decorreram por causa da função que exerce de policial militar. Na sentença o pedido foi julgado pa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. FERIMENTOS DE ARMA DE FOGO. ASSALTO. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em virtude de assalto que ensejou, no autor, ferimentos de arma de fogo. De acordo com a vítima, os fatos decorreram por causa da função que exerce de policial militar. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - No tocante ao prazo prescricional, em que pese haja previsão legal específica para a relação entre segurado e segurador, o caso dos autos envolve indenização a ser paga pela Fazenda Pública, presente no litisconsórcio passivo da demanda. III - A recorrente figura no polo passivo não em decorrência de contrato de seguro firmado com o autor, mas, sim, de contrato de prestação de serviços de seguros coletivos para policiais firmado com o Estado de São Paulo. Assim, deve prevalecer o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido IV - Em relação aos arts. 398, 404, 476, 477, 757 e 766 do CC/2002, vinculados às teses de que foram extrapolados os limites do contrato de seguro; de que foi tolhido o direito à análise do sinistro, e de que deve ser considerado o vínculo contratual com a Administração Pública para a definição do termo inicial de incidência dos juros de mora, verifica-se que não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, tampouco as teses suscitadas. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.