Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDÍCIO DE PROCEDIMENTO IRREGULAR. FRAUDE NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de nulidade do processo administrativo e multa, invalidando o acordo celebrado, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. INDÍCIO DE PROCEDIMENTO IRREGULAR. FRAUDE NA AFERIÇÃO DO
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS
PREVISTOS NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 187/STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de nulidade
do processo administrativo e multa, invalidando o acordo celebrado,
acrescido de indenização por danos morais. O Juízo de 1ª instância
julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente procedente.
II - Mediante análise do recurso de Celg Distribuição S.A. ? Celg
D, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas
ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
III - Ademais, foi percebido, no Tribunal de origem, haver
irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a
intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º,
do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 dias, o
recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do
recurso.
IV - Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em
dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo
de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, §
4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto
na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe
17/2/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041486 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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