Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Turma do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO
CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra
o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos
débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946,
Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a
2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução
do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da
relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se
pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação
cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de
imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de
ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui
"natureza jurídica de incidente processual inerente à execução
fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários
advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp
n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.
III - Ainda nesse sentido, cita-se: ''Atribuir ao ente federado a
causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal
representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura
imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade
da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo
diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao
devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à
penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível
assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente
por provocar a antecipação dessa fase processual. Hipótese em que a
questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de
incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando
autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em
desfavor de qualquer da partes.'' (AREsp n. 1.521.312/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe
de 1º/7/2020.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUTELAR DE DE CAUÇÃO PREPARATÓRIA PARA FUTURA CONSTRIÇÃO -
NATUREZA JURÍDICA - INCIDENTE PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AREsp 1521312>>-MS,
<<AgInt no REsp 1919186>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.