STJ — 1875185

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4bf35a592b21c52454b89d0ab3d1e2f33baf661be16895a03a84aedbb6f58f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830552
Número de registro na fonte
202101097237
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d4bf35a592b21c52454b89d0ab3d1e2f33baf661be16895a03a84aedbb6f58f6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.945.959 do STJ: ente federado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ente, federado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90628375015e5532caaced9c7018d7f9546e54ce968efe43f8e105cdae230e2c
  • Registro documental: d4bf35a592b21c52454b89d0ab3d1e2f33baf661be16895a03a84aedbb6f58f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Turma do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021. III - Ainda nesse sentido, cita-se: ''Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.'' (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUTELAR DE DE CAUÇÃO PREPARATÓRIA PARA FUTURA CONSTRIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INCIDENTE PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AREsp 1521312>>-MS, <<AgInt no REsp 1919186>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.